TJMA - 0800072-54.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:25
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 16:31
Decorrido prazo de ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS em 02/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:29
Juntada de petição
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19/05/2022 17:08
Juntada de petição
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12/05/2022 13:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0800072-54.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DEMANDADO(S): ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHAPADA DO TAQUARI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997, ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903 S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal onde são partes os acima identificados.
Consta dos autos petição do Exequente informando a total quitação do débito e requerendo a extinção do processo. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto.
Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Custas processuais, se devidas, pelo devedor.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2022 18:04
Juntada de petição
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19/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 17:03
Juntada de petição
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0800072-54.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DEMANDADO(S): ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHAPADA DO TAQUARI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997, ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903 DESPACHO O art. 10 do CPC positivou a ideia de contraditório substancial: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Isso significa que este juízo não pode se manifestar sobre o pedido de extinção da execução, antes de dar oportunidade a parte autora, efetiva oportunidade de influir na decisão judicial. De mais a mais, o processo judicial delineado no CPC/2015 determina que a relação processual gravita em torno da cooperação de todos os atores processuais, especialmente aqueles responsáveis pela efetividade da tutela judicial, a qual só se consuma com a efetiva entrega do bem da vida almejado em juízo.
Ante o exposto, após todas essas considerações, determino a intimação do autor para que se manifeste, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sobre a petição da requerida.
Após, com ou sem manifestação do autor, autos concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
21/03/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 18:18
Juntada de petição
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25/02/2022 18:10
Juntada de petição
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18/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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