TJMA - 0800710-51.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:32
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:30, Central de Videoconferência.
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28/03/2023 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 05:56
Juntada de diligência
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27/03/2023 13:25
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800710-51.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275 REQUERIDO: CICERO FELIPE FERREIRA BANTIM S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY contra CICERO FELIPE FERREIRA BANTIM, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 6.393,32 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), referente às taxas associativas.
Instruiu a inicial com documentos de ID's n.º 57014919 ao 57016122.
Decisão deferindo o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinando o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência (ID n.º 79771450).
Ato ordinatório de intimação das partes litigantes para tomar ciência da data disponibilizada para realização da audiência de conciliação (ID n.º 85776618).
Expedido o competente mandado de citação e intimação pessoal à parte ré (ID n.º 87242270).
No entanto, antes mesmo da devolução do mandado de citação do demandado, a parte autora peticionou noticiando que o requerido efetuou o pagamento total da dívida objeto da ação, requerendo, ao final, pelo arquivamento do feito (ID n.º 88529607).
Em anexo, juntou o pagamento das custas processuais (ID n.º 88530536 e 88530544). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Solicite-se à Central de Mandados o recolhimento do mandado de citação da parte ré, sem o devido cumprimento.
Outrossim, comunique-se ao CEJUSC para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023 às 15h30min.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:45
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:33
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800710-51.2021.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275 Parte Requerida:REU: CICERO FELIPE FERREIRA BANTIM ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 14/04/2023 Hora: 15:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
07/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:30, Central de Videoconferência.
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14/02/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:23
Juntada de petição
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18/10/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2022.
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18/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800710-51.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275 REQUERIDO: CICERO FELIPE FERREIRA BANTIM DESPACHO 1.
Ab initio, verifico que a empresa requerente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2.
Todavia, é importante destacar que, nessas hipóteses, a parte necessita demonstrar a falta de condições dos custeios do processo, no momento da interposição da demanda.
Destaco, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração momentânea de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento de tais pleitos, visto que, nos termos da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Ademais, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4.
In casu, como a parte autora não comprovou nenhuma impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, não entrevejo razão para o recolhimento das custas ao final. 5.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do feito. 7.
Recolhidas as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 10.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:23
Juntada de petição
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25/03/2022 12:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800710-51.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogada: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A/S): CICERO FELIPE FERREIRA BANTIM DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntou aos autos os documentos de Num. 59426168 - Pág. 1/3 e Num. 60517411 - Pág. 1/2, os quais se referem tão somente às unidades residenciais que se encontram em débito. 2.
Sabe-se que para demonstrar a escassez de recursos deveria a associação anexar aos autos os documentos referentes às suas receitas e despesas, evidenciam que estas últimas são superiores àquelas ou, no mínimo, as receitas arrecadadas limitam-se apenas a custear suas despesas, o que não ocorreu in casu. 3.
Assim, não havendo prova da sua insuficiência financeira, incabível a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 481 do STJ e demais julgados transcritos, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS.
NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, ?A?, DO CPC. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a imposibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que a Associação agravante, que explora atividade econômica lucrativa, não demonstrou déficit de receita a justificar a concessão do benefício.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*01-90 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/01/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0047745-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00477455720208160000 Londrina 0047745-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) 4..
Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5.
Assim, intime-se a demandante, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 7.
Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (AUTOR).
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08/02/2022 16:16
Juntada de petição
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22/01/2022 20:31
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:25
Juntada de petição
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20/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:07
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:25
Juntada de petição
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01/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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