TJMA - 0804101-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ALINE MAYARA SILVA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:04
Juntada de malote digital
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04/08/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 19/07/2022 E FIM EM 26/07/22 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0804101-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO :VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A AGRAVADO : ALINE MAYARA SILVA LIMA ADVOGADO : não constituído nos autos RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
02/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 10:37
Juntada de petição
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15/07/2022 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ALINE MAYARA SILVA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0804101-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO :VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A AGRAVADO : ALINE MAYARA SILVA LIMA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE visando modificar decisão proferida pelo Juízo de Origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, alega o Recorrente, em resumo, que o condomínio não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas e manutenções.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do pedido de deferimento da justiça gratuita do Agravante. É o relatório.
Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, concluo, em cognição sumária, que assiste razão ao recorrente.
Explico. É cediço que o deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
No presente caso, o condomínio Agravante comprova sua situação de insuficiência financeira, conforme extratos e demonstrativos mensais anexados aos autos.
Assim, havendo prova da limitação financeira do condomínio Agravante, mostra-se razoável a concessão do direito ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:34
Juntada de malote digital
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21/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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