TJMA - 0802318-75.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 07:49
Baixa Definitiva
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06/10/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de JORDECI RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802318-75.2022.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Jordeci Ribeiro da Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jordeci Ribeiro da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, relativo ao contrato nº 0123299551474, firmado em 03/2016, no valor de R$ 2.751,00 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais), a serem pagos em 72 parcelas mensais, conforme histórico de consignações.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 17652100, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.751 ,00 e, por fim, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 17652107), requerendo a majoração dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (Id. 17652114).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 18841701). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da parte autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
A instituição financeira apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica, vez que, o instrumento contratual, não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
Nessa esteira, e já passando ao mérito, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.751,00 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800443-07.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 31 de março a 07 de abril de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo, apenas para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença.
Ato contínuo, majoro os honorários arbitrados a serem pagos pela instituição financeira ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastando a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de JORDECI RIBEIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*11-72 (REQUERENTE) e provido
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06/09/2022 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:09
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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