TJMA - 0812804-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:32
Juntada de petição
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16/09/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812804-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR AUTOR: I.
M.
G.
L.
Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 Advogado do(a) AUTOR: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A S E N T E N Ç A: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR, em face de UNIHOSP SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela UNIHOSP, com pagamentos em dia, e que fora diagnosticada com hidrocefalia, necessitando de tratamento médico urgente.
Afirmou que se encontrava internada no Hospital Centro Médico, mas que este não possuía a estrutura adequada para o tratamento de seu grave quadro de saúde, que demandava uma transferência para um hospital com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica e a realização de uma cirurgia de urgência para troca de válvula.
A requerente sustentou que, apesar de o plano de saúde requerido ter sido contatado e estar ciente da gravidade da situação, não houve uma negativa expressa de atendimento, mas uma prolongada e preocupante demora, que perdurou por mais de 6 (seis) dias, sob a justificativa de que a operadora estaria em tratativas para pagamento do tratamento com o Hospital São Domingos ou outro hospital de referência, sem, contudo, resolver a situação de forma célere.
Diante do quadro de risco iminente à vida da menor, o representante legal pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação judicial para que a UNIHOSP autorizasse e custeasse a transferência da menor para o Hospital São Domingos ou qualquer outro hospital de referência com UTI pediátrica e estrutura necessária para o procedimento cirúrgico, bem como todos os procedimentos acessórios.
Adicionalmente, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da angústia, sofrimento e dor física e psíquica causados pela indevida protelação na autorização e custeio do tratamento essencial.
Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada ao ID.
ID 62763466.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi também deferido.
A parte ré, UNIHOSP SAÚDE LTDA, foi devidamente citada nos autos, apresentando contestação que repousa sob o ID 73371995.
Em sua defesa, a requerida arguiu, em síntese, que, após o atendimento inicial no Hospital Centro Médico, foram autorizados diversos procedimentos, como pronto-socorro, parecer com neurocirurgia no mesmo dia, e cirurgia de urgência em 09 de março de 2022.
A Ré afirmou ter solicitado ao Hospital São Domingos a verificação de disponibilidade de leito para transferência da beneficiária antes mesmo da autorização formal, mas que, na ocasião, nem o Hospital São Domingos nem o Hospital UDI dispunham de leito de UTI pediátrica.
Sustentou que envidou todos os esforços para que a internação fosse realizada com brevidade, esbarrando em "circunstância alheia à sua vontade", qual seja, a ausência de leitos de UTI pediátrica nos hospitais de São Luís.
Negou, assim, qualquer falha na prestação do serviço ou negligência, ressaltando que não houve negativa de atendimento.
Consequentemente, impugnou a existência de ato ilícito e, por via de consequência, a configuração de dano moral, postulando a total improcedência dos pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamar mínimo, caso o pedido fosse acolhido.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada (Certidão de ID 80811346).
O Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que a demora injustificada na liberação do procedimento médico, dada a sua necessidade emergencial, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte da requerida, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da menor.
O Parquet destacou que, em casos de urgência ou emergência, a operadora de plano de saúde é responsável pelo custeio das despesas, e que a demora na autorização é equiparada à recusa de cobertura, ensejando reparação por dano moral, por agravar a aflição psicológica do segurado. (ID 64546571).
Não houve interesse das partes na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde em garantir assistência médica e hospitalar de urgência a beneficiária menor de idade, culminando na análise da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegada demora e falha na prestação do serviço.
A controvérsia central reside na aferição se a conduta da UNIHOSP SAÚDE LTDA, ao gerir a solicitação de transferência e cirurgia de urgência da requerente, configurou ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre a requerente, na qualidade de beneficiária, e a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente qualifica os serviços de natureza securitária, bancária e de saúde como relações de consumo, outorgando ao consumidor a proteção legal inerente à parte vulnerável da relação.
Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso significa que a operadora de plano de saúde só se exime da responsabilidade caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
O cerne da questão fática revela a extrema urgência do caso da menor ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA, portadora de hidrocefalia, que necessitava de cirurgia de troca de válvula e internação em leito de UTI.
Conforme o relatório médico anexado à inicial (ID 62760900), a paciente, então internada no Hospital Centro Médico, encontrava-se em estado grave, embora estável, e a avaliação do neurocirurgião Gelson Soeira indicava "reabordagem cirúrgica em caráter de urgência para troca de válvula" e a necessidade de "leito de UTI devido quadro neurológico de base", o que reforça a natureza emergencial da intervenção.
A própria decisão liminar, proferida em 16 de março de 2022, reconheceu a configuração do estado de emergência e o perigo de dano à vida e saúde da requerente, determinando a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e da internação em UTI em 24 horas (ID 62768242).
A operadora de plano de saúde, em sua contestação, buscou descaracterizar qualquer falha na prestação do serviço, alegando que não houve negativa de atendimento, mas uma demora justificada pela "ausência de leitos de UTI pediátrica nos hospitais de São Luís", tanto na rede credenciada quanto fora dela, imputando a situação à força maior.
Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do regime jurídico aplicável aos planos de saúde e da natureza essencial do serviço prestado.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, impõe às operadoras a cobertura obrigatória de atendimento nos casos de urgência e emergência.
A Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é cristalina ao determinar que o prazo máximo para atendimento em regime de urgência e emergência é "imediato".
A tese defensiva da ausência de leitos ou força maior é rechaçada, porquanto a indisponibilidade de leitos, ainda que real, não configura uma excludente de responsabilidade para a operadora de plano de saúde em casos de emergência médica, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde de uma criança.
A escassez de vagas em hospitais, seja na rede credenciada ou fora dela, é um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora, que assume o dever de garantir o acesso à assistência à saúde.
Não se pode transferir para o consumidor, em um momento de vulnerabilidade extrema, o ônus da falha na gestão da rede ou da insuficiência estrutural do sistema de saúde.
A responsabilidade da UNIHOSP é garantir o tratamento em tempo hábil e adequado, e se sua rede credenciada não oferece a estrutura necessária ou está saturada, cabe à operadora buscar alternativas e arcar com os custos, mesmo fora da rede, sem impor ao beneficiário o sofrimento e o risco decorrentes da inércia ou da burocracia.
A respeito do dano moral, este se configura quando há lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico, sofrimento, angústia ou vexame que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
No presente caso, a situação vivenciada pela menor e por seus pais é de inequívoca gravidade e sofrimento.
Ter uma filha em estado grave, necessitando de uma cirurgia cerebral de urgência e um leito de UTI, e se deparar com a morosidade e a burocracia da operadora de saúde, mesmo com um plano de saúde contratado e em dia, gera um quadro de aflição, desespero e incerteza que indubitavelmente abala o equilíbrio emocional.
A espera prolongada, é uma experiência traumática que transcende o simples descumprimento contratual e configura, por si só, o dano imaterial.
A própria natureza do bem jurídico tutelado – a vida e a saúde de uma criança – impõe a máxima celeridade e eficácia na atuação do plano de saúde.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, embora não exista um critério tarifado na legislação brasileira, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e de punir o agente causador do dano, com o intuito pedagógico de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se considerar a gravidade do dano (risco à vida e saúde de uma criança, prolongamento da angústia), a capacidade econômica das partes envolvidas e a extensão da dor e da aflição sofridas.
Diante das peculiaridades do caso concreto, em que se evidencia a negligência da operadora em um momento crucial para a saúde da menor, e considerando os contornos fáticos e a conduta protelatória da requerida, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justo e adequado à reparação do dano moral, cumprindo com a função compensatória e punitiva sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Por fim, no que concerne à tutela de urgência, verifica-se que esta foi integralmente cumprida pela operadora de plano de saúde, conforme demonstrado nos autos (ID 63964563).
Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA, representada por ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR, em face de UNIHOSP SAÚDE LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando seus efeitos em caráter definitivo; b) CONDENAR a parte requerida, UNIHOSP SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, pelo IPCA, e os juros moratórios de 1% ao mês contarão da citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025. -
20/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:18
Juntada de petição
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05/03/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:40
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812804-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 Réu: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:34
Juntada de petição
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22/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812804-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR AUTOR: ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/08/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:24
Juntada de contestação
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27/07/2022 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2022 15:00
Conciliação infrutífera
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20/07/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 17:21
Mandado devolvido dependência
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23/05/2022 17:21
Juntada de diligência
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08/04/2022 13:02
Juntada de petição
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01/04/2022 19:14
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE LTDA em 17/03/2022 10:50.
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01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE LTDA em 17/03/2022 10:50.
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31/03/2022 15:29
Juntada de petição
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29/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812804-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LINO LISBOA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA DESPACHO: Trata-se de processo em que já foi apreciada e deferida a medida liminar em sede de plantão judicial, conforme se vê em ID n. 62763466.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Ademais, determino que a Secretaria Judicial retifique a autuação no PJe para fins de incluir no polo ativo a menor ISIS MANUELLA GONÇALVES LISBOA.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 20/07/2022 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected].
Em caso de opção por comparecimento presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
São Luís/MA, 21 de março de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 10314).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22031607240566800000058742610.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
21/03/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2022 10:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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