TJMA - 0800746-14.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 16:05
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2022 10:31
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2022 11:00
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 23:15
Juntada de petição
-
04/04/2022 22:51
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800746-14.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PASTOS BONS e outros (2) Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 RÉ (U): HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, TIAGO CAVALCANTE DE LIMA, HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA e RÊNE LOPES DE LIMA, qualificados no id. 43329826, imputando-lhe a conduta delitiva descritas nos arts. 157, §2º, I e II, §3º, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão ministerial, alicerçado nas informações colhidas no auto do inquérito policial incluso, apresentou denúncia nos seguintes termos: “Consta do Inquérito Policial que os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, subtraíram a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) reais da vítima, Maria da Conceição Beserra e Oliveira, mediante violência e graves ameaças, inclusive resultando em lesão corporal.
Ocorreu que, no dia 03/10/2020, por volta das 20h, a vítima chegava em casa com seu filho, quando foi surpreendida por 03 (três) indivíduos mascarados e armados.
Os acusados começaram a agredir as vítimas e a ameaçar caso não entregassem dinheiro para eles.
A vítima relata, às fls. 06, que os indivíduos procuravam especificamente pela quantia supracitada, o que causou estranheza pois poucos sabiam desse dinheiro que ela mantinha em casa.
Após as agressões, os acusados entraram na casa da vítima e arrombaram uma mala com cadeado continha a quantia em dinheiro.
A vítima relata ainda que reconheceu a voz de um dos ladrões como sendo a de um sobrinho, e que havia comentado sobre o dinheiro no mesmo dia mais, mais cedo com a avó deles, sua irmã, conhecida por “MARIINHA”.
Os acusados negaram a autoria do crime, conforme relatos às fls. 32.
A testemunha Carleane Saraiva afirma, às fls. 31, que conhece a irmã de um dos autores e que este chegou a confessar o crime a ela.
Os indícios de autoria e de materialidade restam evidenciados, notadamente pelo depoimento das vítimas e testemunhas, bem como o exame de corpo de delito às fls. 12”.
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação nas penas dos arts. 157, §2º, I e II, §3º, c/c art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Auto do inquérito policial, id. 43149919.
Decisão autorizando busca e apreensão domiciliar, id. 43149919, págs. 24/25.
Auto de apresentação e apreensão, id. 43149919, pág. 29.
Laudo de exame pericial – exame em arma de fogo, id. 43154458.
Denúncia, id. 43329826.
Denúncia recebida, em 30/03/2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, id. 43351734.
Citação dos acusados, id. 44342065, 44342629 e 44342639.
Resposta à acusação, id. 45037946.
Certidão de antecedentes criminais, ids. 47388652, 47388655 e 47388659.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/07/2021, oportunidade em foram ouvidas três testemunhas de acusação e designada audiência de continuação, id. 48779376.
Mídia da audiência, id. 48840621 e ss.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2021, oportunidade em foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Em seguida foi realizada o interrogatório dos acusados, id. 49570620.
Mídia da audiência, id. 49583858 e ss.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados pelos crimes dos arts. 157, §2º, I e II, §3º, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal. (id. 50765372).
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a improcedência da pretensão ministerial ante a ausência de materialidade delitiva e, ao final, a absolvição dos acusados (id. 52166918).
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Passo a análise do mérito.
Colhe-se da inaugural acusatória, que o Ministério Público denunciou o acusado pelos crimes de roubo e associação criminosa, tendo como vítima Maria da Conceição Beserra e Oliveira.
Consta da inicial acusatória que no dia 03/10/2020, por volta das 20:00horas, a vítima chegará em casa com seu filho e foram surpreendidos por três indivíduos mascarados e armados os quais teriam subtraído a quantia de R$ 55.000,00.
Em que pese a materialidade do crime está comprovada, a autoria não ficou provada, especialmente pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Durante a instrução processual, em seus interrogatórios, os acusados negaram a autoria dos supostos crimes.
A vítima Maria da Conceição Beserra e Oliveira, conforme depoimento prestado em sede policial (id. 43149919, págs. 6/7) declarou: “(…) QUE imagina que um dos netos da dona MARINHA, de nome THIAGO também soube e arquitetou o roubo; QUE, durante o roubo, reconheceu a voz de um dos homens como sendo seu sobrinho de nome HIDALGO, neto de uma das irmãs da delcarante; QUE, na segunda-feira, foi procurada por outro parente, de nome ANTONIO EIDLSON, este relatando que havia visto THIAGO< HIDALGO e outro homem de nome RENER, os três usando máscaras feitas com camisas no dia do crime; QUE ANTONIO EDILSON relatou também, que os três haviam comprado roupas e calçados no dia seguinte ao roubo e que estavam fazendo farra nas prais fluvias da cidade (…).
Durante a instrução processual a referida vítima prestou semelhante depoimento mas, bastante contraditório.
Narrou que teria reconhecido acusados como autores do crime, mas minutos depois, que estes estavam encapuzados e afirmou que teria sido Antonio Edilson de Lima que teria dito para ela que seus netos teriam cometido o referido delito.
Além de confuso, o depoimento prestado pela vítima aparentemente teria sido prestado com a influência de terceiros presentes na sala onde esta estava.
A outra vítima Antonio Bezerra de Oliveira, antes mesmo do início do seu depoimento teve sua higidez mental questionada, mas mesmo assim narrou que teria sido agredido por um dos assaltantes que estariam totalmente encapuzados e que não permitia reconhecê-los.
Igual relato da primeira vítima, reconhecendo que os acusados estavam encapuzados e não permitia ver nenhuma parte dos seus rostos.
Estranha-se, também, que, a testemunha Antonio Edilson de Lima ter afirmado em seu depoimento em juízo que as afirmações prestadas pela vítima Maria da Conceição Beserra e Oliveira eram todas mentirosas.
Disse que desconhecia a existência deste dinheiro e que sua mãe teria lhe procurado afirmando não saber quem tinha cometido o crime de roubo.
As outras testemunhas ouvidas não apresentaram nenhuma outra informação relevante para comprovar a autoria dos crimes objetos da denúncia.
Pois bem, esta é toda a prova colhida na fase judicial.
Tenho, inicialmente, que a versão apresentada pela vítima durante a instrução processual diverge do relatado na peça acusatória inicialmente ofertada e do depoimento das demais testemunhas ouvidas em juízo.
Durante a instrução probatória, quando a vítima foi ouvida, não se constata convicção em suas palavras, ao ponto de extirpar qualquer dúvida acerca do crime de roubo e associação criminosa imputados aos denunciados.
Na oportunidade em que foi ouvida em juízo, conforme acima exposto, a vítima afirmou que teria reconhecido seus netos como sendo os autores do crime, mas, posteriormente, quem teria dito que tinha reconhecido os criminosos teria sido a testemunha Antonio Edilson de Lima.
No entanto, em juízo, esta testemunha afirmou que negou que teria visto os acusados com algum objeto capaz de presumir que estes teriam praticado o referido delito.
Ademais, nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo foram capazes de confirmar a versão da vítima e comprovar que teriam sido os acusados autores dos referidos crimes.
Embora seja certo que a palavra da vítima assume especial relevância na instrução probatória, é de se exigir um mínimo de coerência em sua versão.
No caso, as palavras da vítima não foram prestadas de forma harmônica e não encontram apoio no acervo probatório, havendo versões distintas acerca do fato supostamente ocorrido, levando-nos a concluir pela ausência de prova plena da materialidade e autoria delitiva.
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado.
Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal.
Não tendo sido alcançada a plena convicção – base ética indeclinável da condenação – prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo, com a consequente absolvição do denunciado.
Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação dos denunciados Tiago Cavalcante de Lima, Hidalgo Cavalcante de Lima e Rêne Lopes Lima pelas práticas dos crimes de roubo e associação criminosa, necessário se faz sua absolvição.
Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER TIAGO CAVALCANTE DE LIMA, HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA e RÊNE LOPES DE LIMA, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, das práticas delitivas previstas nos arts. 157, §2º, I e II, §3º, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Intimem-se os acusados por seu advogado nomeado via DJEN.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima.
Intime-se Ministério Público.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Custas na forma da lei.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Pastos Bons, 25 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
31/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 13:25
Juntada de despacho (expediente)
-
08/09/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 22:53
Juntada de petição
-
04/09/2021 11:28
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:25
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 22:25
Juntada de petição
-
24/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons .
-
23/07/2021 13:15
Juntada de termo de juntada
-
20/07/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:08
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
12/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons .
-
08/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:33
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:59
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:18
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 23:48
Juntada de petição
-
16/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 18:12
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:11
Juntada de petição
-
15/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
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11/06/2021 08:51
Outras Decisões
-
18/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:02
Juntada de petição
-
02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTE DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:27
Decorrido prazo de RENE LOPES DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:25
Decorrido prazo de HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:24
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTE DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:21
Decorrido prazo de RENE LOPES DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:11
Juntada de Mandado
-
30/03/2021 12:07
Recebida a denúncia contra HIDALGO CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *77.***.*84-32 (INVESTIGADO), TIAGO CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *26.***.*55-42 (INVESTIGADO) e RENE LOPES DE LIMA - CPF: *62.***.*30-91 (INVESTIGADO)
-
30/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 04:06
Juntada de denúncia
-
25/03/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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