TJMA - 0800478-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800478-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Diego da Silva do Carmo Advogado: Jurandir Teixeira Abreu Filho Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSULA PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA.
HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O superveniente decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Diego da Silva do Carmo, reclamando ausente justa causa à prisão temporária decretada em seu desfavor, em razão de suposto latrocínio, à falta de efetiva demonstração de que imprescindível, a medida, às investigações. Nessa esteira, sustentou ausente pressuposto autorizador específico àquela modalidade de prisão, que pediu fosse liminarmente revogada e, no mérito, devidamente confirmada. Denegada a liminar (ID 14707772), vieram as informações, dando conta de que “após requerimento da autoridade policial, em 19/01/2022 (ID 59300020), foi deferida por este juízo a conversão da prisão temporária em preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, notadamente em razão da gravidade in concreto do crime, por ser suspeito de ceifar a vida de um policial militar mediante disparos de arma de fogo, aliado à condições desfavoráveis do agente, pelo fato de possuir diversos registros criminais por delitos também de elevada gravidade, inclusive com condenações definitivas nos autos nº 28953-98.2012.8.10.0001 (7ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 5 anos e 4 meses – regime inicial semiaberto); nº 6847-69.2017.8.10.0001 (5ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 7 anos e 9 meses e 10 dias – regime inicial fechado); nº 14225-18.2013.8.10.0001 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 4 anos – regime inicial aberto); além de responder ao processo nº 5772-97.2014.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São José de Ribamar – constituição de organização criminosa); evidenciando sua periculosidade e personalidade voltada para o crime” (ID 14745669). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela prejudicialidade da impetração (ID 14984529). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, há nos autos a notícia de que substituída a prisão temporária objurgada por prisão preventiva, decretada, já, a bem da ordem pública. Sob tal prisma, inarredável a conclusão de que prejudicada a impetração, vez que, consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “a superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior” (AgRg na PET no HC 553674 / RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe em 04/09/2020). No mesmo sentido, “a convolação da prisão temporária em preventiva, ficam superadas todas as questões relativas a eventuais irregularidade daquela” (STJ, RHC 76263 / MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 18/12/201). Ainda, “eventual ilegalidade da prisão temporária resta superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente” (RHC 54.425/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2015). Sob tal prisma, e na linha da jurisprudência emanada da eg.
Corte Superior, julgo prejudicada a impetração. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/03/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:49
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 17:48
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/01/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 16:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
24/01/2022 13:28
Juntada de malote digital
-
24/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800746-14.2021.8.10.0107
Maria da Conceicao Beserra de Oliveira
Hidalgo Cavalcante de Lima
Advogado: Lucas Ozorio Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 15:49
Processo nº 0800400-88.2022.8.10.0055
Deuzanira Freitas
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 16:45
Processo nº 0000210-09.2018.8.10.0053
Raimundo Pereira da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kalin Machado de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 14:04
Processo nº 0000210-09.2018.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Kalin Machado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 0812804-42.2022.8.10.0001
Isis Manuella Goncalves Lisboa
Unihosp Saude LTDA
Advogado: Tonny Clinnton Varao Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 07:25