TJMA - 0800423-37.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:32
Baixa Definitiva
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06/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800423-37.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.23831674, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 22943952 ), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz(a) Relator(a)" Bacabal-Ma, 2 de março de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial -
02/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:05
Homologada a Transação
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24/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:59
Desentranhado o documento
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24/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:26
Juntada de termo
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07/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:30
Juntada de petição
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23/01/2023 10:56
Juntada de protocolo
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20/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800423-37.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA – DEFEITO NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à recorrida diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente que resultou em multa no valor de R$ 8.142,91 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), sob o argumento da existência de desvios de energia no aparelho medidor, causando consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob fundamento de ilegalidade da cobrança decorrente de inspeção realizada de forma unilateral, bem como a existência de defeito visível no medidor, que impossibilitou a leitura, com responsabilidade de manutenção da própria empresa recorrente.
Ademais, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, precedente do TJ/MA (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível N° 33.918/2013 – São José de Ribamar, Relatora Desª Maria das Graças Castro Duarte Mendes). 5.
O valor arbitrado pelo julgador a título de danos morais respeitou os parâmetros adotados por este colegiado, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada na sentença, que se afigura dentro do princípio da razoabilidade e se mostra compatível com as peculiaridades do caso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800423-37.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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02/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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02/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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