TJMA - 0812192-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 18:50
Juntada de petição
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04/02/2025 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:17
Juntada de despacho
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15/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:48
Juntada de petição
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13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812192-07.2022.8.10.0001 AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS proposta por CÉSAR AUGUSTO SANTOS ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi admitido na Polícia Militar em 12/08/1987, e que na data de 25/04/2017 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por contar com mais de 30 (trinta) anos de atividade na Polícia Militar do Maranhão, e também de contribuição previdenciária.
Sustenta que foi transferido na mesma graduação que ocupava, Subtenente, e com proventos calculados à base do próprio subsídio, quando deveria ter os proventos calculados à base da graduação imediatamente superior, a teor do que dispõe a Lei Estadual nº 4.175/80.
Afirma que o equívoco perpetrado pelo requerido, garante ao autor o direito de ter retificado o ato de sua transferência para a reserva, de acordo com as disposições legais, bem como de receber a diferença havida em seus proventos, durante o tempo transcorrido desde então.
Ao final pugna pela procedência da presente ação para determinar a retificação do ato de transferência do autor para a reserva remunerada, fazendo constar seus proventos com base nos subsídios do grau imediatamente superior ao que possuía à época (Subtenente), para que passe a perceber subsídios equivalentes ao de 2º Tenente, além de condenar o Estado do Maranhão a pagar-lhe retroativamente as diferenças mensais desde o momento em que passou para a reserva remunerada.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação à ID 74437240 em que o Estado do Maranhão defende a ausência do direito pleiteado, requerendo a improcedência da ação.
Réplica à ID 77993117 em que o autor rechaça os argumentos da defesa apresentada, e reitera as alegações da inicial.
Parecer do Ministério Público ao ID 80242643, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, já existem os elementos necessários para apreciação do objeto do processo, prescindindo de ampliação do acervo probatório, pelo que passo ao julgamento da causa no estado em que se encontra.
Na espécie, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus à retificação do ato de transferência para a reserva remunerada, para fazer constar seus proventos com base nos subsídios do grau imediatamente superior.
A atual redação da Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), prevê em seu artigo 62, sobre os proventos da transferência remunerada, senão vejamos: Art. 62 – São direitos dos policiais militares: I – garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial; II – os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino. *Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, é de fácil constatação que o policial militar, após preencher os requisitos necessários, ingressará na reserva com a remuneração integral à do posto ou graduação que possuir na ocasião da transferência para a inatividade.
Assim, verifico que o autor foi transferido para a reserva remunerada em abril de 2017 (Id 62581894), ou seja, 13 (treze) anos após a nova redação dada ao citado artigo 62, do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, pela Lei nº 8.080, de 04/02/2004, que disciplina sobre o cálculo dos proventos no caso de reserva remunerada, não tendo, nessa situação, o que se falar em resguardo ao direito adquirido do militar, uma vez que o requerente ainda não tinha cumprido os requisitos necessários à transferência para a reserva até a data em que entrou em vigor a nova redação do referido dispositivo.
Com efeito, como a norma que serve de lastro ao pedido da inicial fora revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 8.080/2004.
Desta feita, não prospera a tese autoral de que as normas em questão permanecem em vigência concomitante, porquanto a nova regulamentação legal é incompatível e contrária à previsão anterior, sendo caso de revogação, nos termos do art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, de acordo com a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:52
Juntada de apelação
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15/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/11/2022 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:12
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 17:58
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812192-07.2022.8.10.0001 AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/09/2022 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:56
Juntada de contestação
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12/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:21
Juntada de petição
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25/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 18:27
Juntada de petição
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29/04/2022 18:11
Juntada de petição
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04/04/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812192-07.2022.8.10.0001 AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A RÉU(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada por CESAR AUGUSTO SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo em síntese,a retificação do seu ato de transferência para a reserva remunerada, com o devido pagamento das diferenças em seus vencimentos.
Com a inicial colacionou documentos.
Em petição de ID Num. 62581897 - Pág. 1, o autor requereu a desistência do feito, reportando-se ao processo nº 0842263-26.2021.8.10.0001 que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. .Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Com efeito, o inciso II, do art. 286, do Código de Processo Civil, dispõe que; "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza; II - quando, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsorcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A norma acima citada tem por finalidade evitar fraude à distribuição, ou seja, o direcionamento fraudulento de novo processo a um Juízo outro que não aquele que entendeu pelo insucesso da idêntica demanda anterior.
Esclareça-se que a regra estatuída pelo artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é de competência absoluta, razão pela qual não há que se falar em prorrogação da competência.
Nos dizeres de Nelson Nery Jr, “competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto absoluta (Reale, RT 538/31)”.
Tratando-se de demandas idênticas - e não de causas meramente conexas ou unidas por relação de continência -, a distribuição deve ser feita por dependência, ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, CPC, mesmo que já haja sentença prolatada.
Na espécie há identidade desta ação com outra distribuída sob o nº 0842263-26.2021.8.10.0001, que se deu no dia 22/09/2021, tendo o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública extinto o feito sem resolução do mérito em 16/02/2022, face pedido de desistência. restando caracterizada a prevenção do aludido juízo para processar e julgar a ação repetida.
Ante ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO, por conseguinte, a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da capital para que lá seja processado o presente feito.
Com as providências, dê-se baixa no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVAI Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/03/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2022 08:47
Declarada incompetência
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14/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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