TJMA - 0808045-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:31
Juntada de protocolo
-
17/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808045-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA GONCALVES LIMA em face de BANCO PAN S/A.
Determinado que o Autor manifestasse interesse no seguimento do feito, o Requerente permaneceu silente.
Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto.
Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito.
Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808045-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:24
Juntada de termo
-
06/07/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES LIMA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:54
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808045-15.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
06/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:15
Juntada de protocolo
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04/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808045-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:20
Juntada de termo
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29/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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