TJMA - 0800765-02.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:07
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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18/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:57
Juntada de diligência
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01/07/2022 14:08
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800765-02.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE(S): L F L GONCALVES E ALVES - ME ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB 14149-MA), IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB 9374-MA) REQUERIDO(S): MARIA JOSE LENITA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de homologação de acordo.
No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita feito pela empresa demandante, observo que o documento de Num. 60075268 - Pág. 1 não é suficiente para comprovar a escassez de recursos da firma individual, pois, para tanto, deveria ser anexado aos autos a declaração de IRPJ ou o balancete contábil da empresa, visto que o documento acima citado refere-se apenas ao extrato de vendas efetuadas com os cartões de bandeira Visa, Elo e MasterCard, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme certidão de Num. 63881298 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 68351917 - Pág. 1/2. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. In casu, houve citação e intimação pessoal por oficial de justiça. Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a).
Em contrapartida, observo que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme minuta de Num. 68962850 - Pág. 1/4.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
In casu, observa-se que a empresa autora e a requerida MARIA JOSE LENITA DE SOUSA celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 68962850 - Pág. 1/4), devidamente assinado pelos litigantes e pelo causídico da demandante. O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (Num. 68962850 - Pág. 1/4), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 18:16
Homologada a Transação
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10/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:28
Juntada de petição
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03/06/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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13/05/2022 09:50
Juntada de petição
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30/03/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 17:10
Juntada de diligência
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25/03/2022 06:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800765-02.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE(S): L F L GONCALVES E ALVES - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 REQUERIDO(A/S): MARIA JOSE LENITA DE SOUSA ENDEREÇO: MARIA JOSE LENITA DE SOUSA 2ª TRAVESSA SÃO SEBASTIÃO, S/N, VILA NOVA, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a empresa demandante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Ocorre que, a parte autora, por ser pessoa jurídica, exigível se torna a demonstração cabal e idônea da hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a própria natureza das empresas que são criadas visando o lucro, sem o qual não teria sentido sua constituição.
Por tal razão, a simples declaração não é suficiente para o deferimento do pleito.
Tal entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da Súmula de n° 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Desse modo, é necessário, antes de analisar o pedido de deferimento da gratuidade de justiça apresentado na declaração constante na exordial, ser oportunizado à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 4.
Assim, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, intime-se a empresa requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 5.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 6.
Por oportuno, designo audiência de conciliação, para o dia 03/06/2022, às 11h00min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 7. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 8. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 9. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 10. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95.. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 11.
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 12. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 13.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 14.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. 15.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
RAPOSA (MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria - CGJ n.º 912022 -
21/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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01/02/2022 19:59
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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