TJMA - 0810398-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:23
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:48
Juntada de termo de juntada
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12/06/2025 14:38
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 17:24
Juntada de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:54
Juntada de petição
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07/04/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 17:00
Outras Decisões
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14/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:02
Juntada de petição
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04/11/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:36
Juntada de despacho
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24/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:00
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0810398-48.2022.8.10.0001 AUTOR: SAWAE TECNOLOGIA LTDA RÉU(S): Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME 79729547 - Ato Ordinatório .
São Luís, 4 de novembro de 2022.
ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
04/11/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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16/10/2022 19:27
Juntada de petição
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16/09/2022 16:52
Juntada de petição
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14/09/2022 12:38
Juntada de termo
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09/09/2022 19:08
Juntada de apelação
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02/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:28
Juntada de petição
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30/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810398-48.2022.8.10.0001 AUTOR: SAWAE TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - MG108040, CAROLINA CARVALHO ANDRADE FERREIRA - MG111827 RÉU: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SAWAE TECNOLOGIA LTDA contra ato reputado ilegal ao Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e outros todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "é sociedade empresarial de direito privado e sua atuação, nos termos do Contrato Social, consiste em “indústria, comércio atacadista de equipamentos eletroeletrônicos como: hospitalar, telecomunicações, óticas, vídeo e industrial, Importação, exportação, distribuição, representação, armazenagem, transporte dos produtos fabricados e comercializados; a locação de equipamentos médicos e hospitalares; e a prestação de serviços em equipamentos médicos, hospitalares, industriais, de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação’".
Informa que é "Situada no Estado de Minas Gerais, a Impetrante, no contexto de suas operações, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado da Bahia se submetendo ao recolhimento do ICMS DIFAL, conforme documentos que comprovam algumas de suas operações no Estado (Doc.06)".
Complementa dizendo que "Diante das controversas havidas em decorrência do julgamento da ADI nº 5469 (Doc. 07), do RE 1.287.019/DF, da edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da exigência do DIFAL pelo Estado da Bahia sem respeitar princípios constitucionais como da anterioridade e da legalidade, faz-se necessário a impetração do presente Mandado de Segurança, visando assegurar direito líquido e certo da Impetrante, pelos fundamentos de direito a seguir demonstrados".
Requer a concessão de medida liminar para que seja afastada a cobrança indevida e suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL exigido pelo Estado nas operações interestaduais que tenham como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS, cujo fato hipotético gerador tenha sido realizado no curso do ano calendário de 2022.
E, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar, afastando definitivamente o ato coator de cobrança, e declarando a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado, cujo hipotético fato gerador tenha sido realizado no curso do ano calendário de 2022.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de Id.
Num. 63643950 - Pág. 1, determinou a notificação da autoridade coatora; a intimação do Estado do Maranhão para ingressar no feito e a oitiva do Ministério Público.
Deixou para apreciar a liminar após a contestação.
O Estado do Maranhão contestou no Id.
Num. 64058060, alegando a suspensão de liminares deferida pela Presidência do TJMA; a impetração do Mandado de Segurança contra Lei em Tese, o que geraria um efeito normativo indevido, ante a generalidade e abstração da medida eventualmente concedida; A denegação da segurança: Da não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
A impetrante atravessa petição no Id.
Num. 68761976, informando que em 07/06/2022, houve retenção de mercadorias por parte do Posto Fiscal de Estreito deste Estado, fato que considera ilegal, por infringir as Súmulas 323 e 547 do STF.
E conclui, na petição de Id.
Num. 68915160, que "O meio legal da exigência fiscal não é prejudicado, porque o depósito judicial garante que o Estado irá receber os valores em caso de o pedido autoral ser indeferido e transitar em julgado.
Diante isso: pede que seja analisado o comprovante de depósito judicial anexo (Doc.03) feito no dia 07/06/2022, do DIFAL referente à mercadoria apreendida no posto fiscal discriminada na Nota Fiscal anexa (Doc.01 e 02); que diante da constatação da hipótese de suspensão da exigibilidade do artigo 151, II do CTN, tendo em vista se tratar de mercadoria hospitalar, que este D.
Juízo intime, determinando a liberação da mercadoria da NF-e n. 23.267 e autorizando que enviemos a ordem pelo e-mail de contato [email protected], assinalando prazo máximo de 3 horas para a liberação da mercadoria!".
Indeferida a medida liminar conforme Decisão de ID nº69086777.
Contestação juntada sob o ID nº64058059.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela não intervenção do feito (ID nº70008527).
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio da Lei nº 10.326/2015 do Estado do Maranhão, visto que o mesmo deveria ter sido instituído por lei complementar, bem como o afastamento das alterações da emenda constitucional nº 87/2015.
Neste caso, o que se tem é um debate e questionamento direto ao conteúdo da própria norma legal, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 do STF, que expressamente prevê que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 13:39
Juntada de Mandado
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24/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 12:04
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), SAWAE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-85 (IMPETRANTE) e Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
-
27/06/2022 17:25
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:43
Juntada de petição
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22/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 07:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:18
Juntada de termo
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13/06/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
13/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:45
Juntada de petição
-
03/05/2022 19:00
Decorrido prazo de CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA A ARRECADAÇÃO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:27
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:26
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 07:02
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:59
Juntada de termo
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17/04/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 10:25
Juntada de diligência
-
17/04/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 09:33
Juntada de diligência
-
17/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 09:24
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 08:40
Juntada de Mandado
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04/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:20
Juntada de contestação
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810398-48.2022.8.10.0001 AUTOR: SAWAE TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WANDER CASSIO BARRETO E SILVA - MG108040, CAROLINA CARVALHO ANDRADE FERREIRA - MG111827 RÉU: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/03/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:22
Juntada de petição
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17/03/2022 18:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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17/03/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:28
Juntada de petição
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04/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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