TJMA - 0810398-48.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/10/2024 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2024 17:19
Juntada de petição
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:55
Juntada de petição
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28/08/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:08
Juntada de petição
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08/08/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:05
Juntada de petição
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02/08/2024 18:04
Juntada de petição
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22/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 16:02
Juntada de petição
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:58
Juntada de petição
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0810398-48.2022.8.10.0001 Apelante : Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda.
Advogado : Wander Cássio Barreto e Silva (OAB/MG nº 108.040) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria e Equipamentos Médicos Ltda. em face da sentença de ID n° 24481320, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
De se notar que a matéria versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b", CF), que tem como premissa garantir a previsibilidade ao contribuinte de modo a evitar a cobrança ou majoração de tributos inadvertidos, tema objeto de divergência nesta egrégia Corte de Justiça e que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078).
Embora inexista determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, com vias a evitar insegurança jurídica e julgamentos conflitantes, por cautela, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da temática retromencionada pelo STF é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o sobrestamento deste processo até que exarada decisão final do Supremo Tribunal federal no que concerne às ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, devendo o feito aguardar na Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público até ulterior deliberação.
Constatado o julgamento relativo à temática supracitada, certifique-se tal fato e retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/08/2023 14:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7066
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19/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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