TJMA - 0800423-37.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800423-37.2022.8.10.0151 Demandante: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 7 de março de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
07/03/2023 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 06:33
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/03/2023 10:32
Juntada de despacho
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02/11/2022 16:00
Juntada de termo
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02/11/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:47
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800423-37.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
02/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:14
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 10:23
Juntada de petição
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16/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800423-37.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser usuário dos serviços da reclamada, sendo que foi realizada uma inspeção em seu imóvel pelos funcionários da requerida.
Posteriormente, fora notificado de que deveria pagar uma multa no valor de R$ 8.142,91 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) sob o argumento de que havia procedimento irregular na medição, causando consumo de energia não registrado.
Alega, contudo, que não deu causa ao consumo de energia não faturado, porém, teve seu fornecimento de energia suspenso com base na referidas fatura.
Requer, assim, a desconstituição do débito referente ao consumo não registrado de energia e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora afirma ser proprietária de um imóvel onde foi realizada uma inspeção pelos funcionários da requerida.
Posteriormente, fora notificada de que deveria pagar uma multa no valor de R$ 8.142,91 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) a título de diferença não cobrada por conta de consumo não registrado decorrente de procedimento irregular fora da medição Com efeito, é facultada à concessionária de energia a verificação periódica dos equipamentos medição, cabendo ao consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais de instalação dos equipamentos (Resolução da ANEEL nº 414/2010).
Vejamos: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
No caso em análise, verifica-se que a Equatorial realizou vistoria na unidade consumidora do autor em 24/08/2021 e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas, sendo encontrado medidor inclinado (ID nº 61789836), que deixava de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Com a substituição do medidor, a unidade foi normalizada.
A ré deu prosseguimento à normalização da unidade e a recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, (média dos 03 (três) maiores consumos anteriores à irregularidade) do período de 16/03/2019 a 24/08/2021.
A narrativa autoral aponta suposta irregularidade no procedimento realizado pela concessionária ré, ante a ausência de lavratura do TOI e do relatório de avaliação técnica (art. 129, III, da Resolução 404/2010 da ANEEL).
Esquadrinhando os autos, verifica-se que tais alegações tampouco merecem guarida.
Acerca do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, verifica-se que este foi devidamente lavrado e assinado (ID nº 61789836), sendo que, conforme relatado na inicial, o imóvel fiscalizado é destinado a locação.
No tocante ao relatório de avaliação técnica (art. 129, III, da Resolução 404/2010 da ANEEL), observa-se, pela simples dicção do dispositivo legal mencionado, que ele deve ser feito quando constatada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição.
No presente caso, não há qualquer indício de violação aos equipamentos, posto tratar-se de medidor inclinado, que nessa posição não registra corretamente a energia elétrica consumida, devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.
Portanto, inexistindo qualquer defeito técnico nos referidos equipamentos, não há necessidade de elaboração do relatório a que alude o art. 129, III, da Resolução 404/2010 da ANEEL.
A par da natureza da irregularidade – “medidor inclinado” – ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia o registro correto da energia elétrica consumida, é incontestável a medição a menor do consumo.
Assim, não se tratando de irregularidade no medidor, mas sim de subtração de energia por intermédio de “medidor inclinado”, não há como desconstituir os débitos de recuperação de consumo.
Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido o autor o responsável pela fraude é irrelevante.
Tal situação não exime o pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, o titular da unidade consumidora responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil.
Acerca do critério de arbitramento, a Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, estipula ser atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
Vejamos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Na hipótese, a requerida adotou como critério de cálculo “média dos 03 (três) maiores consumos anteriores à irregularidade”, previsto no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010 deve ser mantido, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando eivados de ilegalidade, o que não é o caso.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa, permanecendo uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos, pois, embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
No que se refere à cobrança do custo administrativo, é devida cobrança em razão das necessárias diligências da requerida para verificação das irregularidades, especialmente diante das várias visitas agendadas com o cliente e inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
Ademais a cobrança do custo administrativo está regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.649 de 29/10/2013, que estabeleceram a quantificação do custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento.
Pelo que se observa nos autos a empresa ré notificou o cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa.
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido corretamente, em face da irregularidade encontrada: medidor inclinado.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Todavia, em que pese o procedimento de apuração e notificação do consumidor esteja correto, a demandada não pode efetuar o corte do fornecimento de energia da Unidade Consumidora em razão do atraso no adimplemento da conta em referência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Nesse sentido, a jurisprudência: “(...) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATADA A FRAUDE NO MEDIDOR E A APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR.
IRREGULARIDADE QUE INICIOU ANTES DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL, MAS QUE SE ESTENDEU NO PERÍODO EM QUE RESIDIA NO MESMO, RESTANDO ESTA BENEFICIADA POR UM CUSTO MENOR.
COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUIDO.
ABSTRAÍDO O CUSTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
INVIÁVEL CONDICIONAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO, IMPEDINDO O CORTE QUE SE RELACIONE A DÉBITO ANTIGO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-77 RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 24/01/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013).
Contudo, restou incontroverso nos autos que o autor teve o fornecimento de energia de seu imóvel suspenso em 03/02/2022 com base na fatura de consumo não-registrado (CNR), no valor de R$ 8.142,91 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo que o serviço somente foi religado em 03/03/2022, conforme tela juntada pela ré (ID nº 62085635, pag. 2), em cumprimento a tutela de urgência deferida.
A concessionária ré não poderia ter efetuado o corte do fornecimento de energia para a Unidade Consumidora do autor, posto que não se trata de inadimplemento em relação à conta mensal, mas de débito pretérito.
A cobrança do aludido valor deve ser feita pelos meios ordinários, afastada a possibilidade de utilização da interrupção na prestação do serviço como forma de coação ao pagamento.
E, o corte deste serviço fundamental, causa sim abalo de ordem moral.
O fato basta, por si só, para ensejar o dano moral, diante da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, caput, do CDC).
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e quanto ao causador do dano tem caráter dissuasório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Assevera-se que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial cuja indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas de uma vida digna, violando atributo da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou manter a suspensão, da Conta Contrato nº 4083890, com base na fatura de competência 08/2021, no valor de R$ 8.142,91 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), vencida em 08/01/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis; b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de CARLOS ARAUJO DE SOUZA.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/08/2022 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/04/2022 19:02
Juntada de contestação
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20/04/2022 08:56
Juntada de petição
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04/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800423-37.2022.8.10.0151 AUTOR: CARLOS ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/04/2022 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
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Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 31 de março de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
31/03/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:44
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/03/2022 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:52
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
27/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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