TJMA - 0800063-77.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 12:38
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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30/07/2022 13:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-77.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em desfavor do ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “COBRANÇA ADONTOPREV”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 59780686).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 64358949), a demandada sustentou, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir.
No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Em continuidade, acostou cópia do contrato, ora contestado (ID 63882601).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse em produzir outras provas (ID 66257391), tendo a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 67279948).
Vieram-se conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II, do CPC.
Compulsando os autos, observo que a prova para o deslinde da presente ação é eminentemente documental e a versão da parte autora já consta nos fato relatados na inicial.
Desta forma, entendo dispensável a realização da audiência e possível o julgamento do mérito diante das provas colacionadas aos autos.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro denominado "COBRANCA AODONTOPREV".
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
A empresa requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do reclamado. Esquadrinhando os documentos colacionados pela ré, tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, que estabelece a cobrança de tarifa do produto diretamente na conta-corrente da parte autora, conforme se verifica no documento de ID 63882601.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sua exigibilidade, consoante o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/06/2022 08:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:06
Juntada de petição
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17/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-77.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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30/04/2022 07:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:33
Juntada de petição
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04/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800063-77.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC), proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 31 de março de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
31/03/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:25
Juntada de contestação
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17/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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27/02/2022 10:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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31/01/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:32
Juntada de petição
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19/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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