TJMA - 0815969-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003050-51.2018.8.10.0001
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12/03/2024 00:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:37
Juntada de petição
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27/02/2024 18:05
Juntada de petição
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02/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 19:04
Juntada de petição
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23/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815969-97.2022.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO 1.
Embora conclusos para sentença, no interesse de fazer a organização do processo em cooperação com os litigantes (CPC., art. 6º e art. 357, § 3.º), considero oportuno, no caso destes autos, que as partes se manifestem acerca do interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que colaborem com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem seja esclarecido e resolvido, de maneira participativa/colaborativa. 2.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, ordeno às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma objetiva e fundamentada quanto à necessidade ou não de produção de outras, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de produção de prova oral, para, se for o caso, justificar a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); e, d) caso considere(m) necessária a produção de prova pericial, deverá(ão) especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. 3.
Em vista da juntada de documento pelo réu (id 68127193), ouça-se o autor a respeito, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das providências indicadas no art. 436 do CPC. 4.
Efetivadas as intimações e decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 6.
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 7.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 10:49
Juntada de petição
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18/07/2023 14:03
Juntada de termo
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17/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 21:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815969-97.2022.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Em vista do teor da contestação (id 68164220), assinalo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para os fins do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil.
Efetivada a intimação e decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, 178).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 23:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:00
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815969-97.2022.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CESAR COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o autor que em 13 de março de 2019, foi demitido da Secretaria MunicipaI de Urbanismo e Habitação - SEMURH da Prefeitura Municipal de São Luís -MA, onde exercia as funções de Técnico de Fiscalização Urbanística, por Ato do Prefeito Municipal de São Luís - MA, através do Decreto nº 52.088 de 13 de março de 2019, em razão de supostas provas apuradas no PAD nº 220591/2018, por suposta prática de corrupção passiva, ainda não comprovada nas Ações Penais e de Improbidade Administrativa desencadeadas contra o autor na Vara de Fazenda Pública e a Ação Crime de Nº 3050-51.2018.8.10.0001 (3288/2018) ora em trâmite na 4º Vara Criminal da Capital.
Sustenta que em 29 de janeiro de 2018 compareceu na Secretaria Municipal de Urbanismo o Sr, Joubert Bouéres Campos Júnior, com a finalidade de apresentar "Denúncia" em seu desfavor e o fez por meio de apresentação de um BO n°. 10/2018, através do qual relata para a autoridade policial, que teria recebido proposta do autor para obter todos os Alvarás e licenças, em troca do pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que, em decorrência desta denúncia, o Diretor Geral da BLITZ Urbana da SEMURH solicitou a abertura de PAD para apurar possíveis práticas de corrupção, oportunidade em que requereu também o afastamento daquele do cargo efetivo que ocupava, tendo os autos enviados ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de autorizar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o que foi autorizado através do Decreto Nº 50.573 de 21 de março de 2018.
Diz ainda que, as questões preliminares apresentadas em sua Defesa no PAD, não foram consideradas quando da Decisão final da Comissão Processante, como também não foram consideradas as alegações de mérito constantes da referida Defesa, apontando diversas falhas no Inquérito Policial, baseando-se simplesmente no BO e em depoimentos de um ex colega de serviço, sem considerar também o depoimento do seu Chefe Imediato, que afirma não ser do seu conhecimento nenhum ato ilícito que venha a manchar a ilibada conduta do autor.
Afirma que teve seu direito à percepção de seus vencimentos suprimidos a partir do Ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Luís - MA, quando assinou a sua Demissão apenas com base em um Processo Administrativo repleto de falhas e com cerceamento de defesa, vez que não foram consideradas pela Comissão do Processo as defesas do denunciado.
Relata que que não possui outras rendas e vivia exclusivamente de seus vencimentos municipais, se viu privado dessa remuneração, impossibilitado de prover o seu sustento e de sua família, sem condições de pagar aluguel, água, luz, telefones, escola, planos de saúde para si e seus filhos sem que tenha sido condenado judicialmente na Instância Civil ou Criminal, e que a Autoridade a não poderia ter autorizado sua Demissão, sem aguardar a conclusão da Ação de Improbidade Administrativa que corre contra o mesmo em uma das Varas de Fazenda da Capital e do Processo Crime ora em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís sob o Nº 3288/2018.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela determinando a suspensão dos efeitos do ato de demissão, com a reintegração do cargo aos quadros do Município de São Luís, na última função que exerceu, com os vencimentos do cargo, bem como com as vantagens adquiridas, até o julgamento final da demanda.
Ao final, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela, anulando-se, definitivamente, o ato de demissão, sendo este reintegrado aos quadros do Município de São, na última função que exerceu, com os vencimentos próprios do cargo, com as vantagens já adquiridas, bem como com o pagamento das verbas que deixar de receber durante a tramitação desta demanda, além da condenação do município demandado ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Decisão de ID Num. 63647888 - Pág. 1 a 4, INDEFERINDO-SE o pedido de liminar, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 68164220 - Pág. 1 a 29), alegando preliminarmente a necessidade de redistribuição da presente ação ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, eis que já fora interposta anteriormente ação de MANDADO DE SEGURANÇA tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, Processo nº 0824406-35.2019.8.10.0001, o qual foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art., 485, IV do CPC.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0808595-33.2022.8.10.0000, tendo a 6ª Câmara Cível do TJMA negado provimento (ID Num. 81924266 - Pág. 1 a 7).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
O inciso II, do art. 286, do Código de Processo Civil dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsorcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A norma acima citada tem por finalidade evitar fraude à distribuição, ou seja, o direcionamento fraudulento de novo processo a um Juízo outro que não aquele que entendeu pelo insucesso da idêntica demanda anterior.
Esclareça-se que a regra estatuída pelo artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é de competência absoluta, razão pela qual não há que se falar em prorrogação da competência.
Nos dizeres de Nelson Nery Jr, “competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto absoluta (Reale, RT 538/31)”.
Na espécie há identidade desta ação, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, com outra distribuída anteriormente, MANDADO DE SEGURANÇA nº 0824406-35.2019.8.10.0001 para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública no dia 14/06/2019, o qual foi extinto, sem resolução do mérito em 16/03/2020, restando caracterizada a prevenção do aludido juízo para processar e julgar a ação repetida.
Tratando-se de demandas idênticas - e não de causas meramente conexas ou unidas por relação de continência -, a distribuição deve ser feita por dependência, ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, CPC, mesmo que já haja sentença prolatada.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital para que lá seja processado o presente feito.
Com as providências, dê-se baixa no registro para esta Unidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVAI Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 17:12
Declarada incompetência
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06/12/2022 11:34
Juntada de termo
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05/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:10
Juntada de termo
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12/07/2022 11:28
Juntada de termo
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05/07/2022 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:53
Juntada de petição
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31/05/2022 13:49
Juntada de petição
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30/04/2022 07:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO em 29/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815969-97.2022.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CESAR COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o autor que em 13 de março de 2019, foi demitido da Secretaria MunicipaI de Urbanismo e Habitação - SEMURH da Prefeitura Municipal de São Luís -MA, onde exercia as funções de Técnico de Fiscalização Urbanística, por Ato do Prefeito Municipal de São Luís - MA, através do Decreto nº 52.088 de 13 de março de 2019, em razão de supostas provas apuradas no PAD nº 220591/2018, por suposta prática de corrupção passiva, ainda não comprovada nas Ações Penais e de Improbidade Administrativa desencadeadas contra o autor na Vara de Fazenda Pública e a Ação Crime de Nº 3050-51.2018.8.10.0001 (3288/2018) ora em trâmite na 4º Vara Criminal da Capital.
Sustenta que em 29 de janeiro de 2018 compareceu na Secretaria Municipal de Urbanismo o Sr, Joubert Bouéres Campos Júnior, com a finalidade de apresentar "Denúncia" em seu desfavor e o fez por meio de apresentação de um BO n°. 10/2018, através do qual relata para a autoridade policial, que teria recebido proposta do autor para obter todos os Alvarás e licenças, em troca do pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que, em decorrência desta denúncia, o Diretor Geral da BLITZ Urbana da SEMURH solicitou a abertura de PAD para apurar possíveis práticas de corrupção, oportunidade em que requereu também o afastamento daquele do cargo efetivo que ocupava, tendo os autos enviados ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de autorizar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o que foi autorizado através do Decreto Nº 50.573 de 21 de março de 2018.
Diz ainda que, as questões preliminares apresentadas em sua Defesa no PAD, não foram consideradas quando da Decisão final da Comissão Processante, como também não foram consideradas as alegações de mérito constantes da referida Defesa, apontando diversas falhas no Inquérito Policial, baseando-se simplesmente no BO e em depoimentos de um ex colega de serviço, sem considerar também o depoimento do seu Chefe Imediato, que afirma não ser do seu conhecimento nenhum ato ilícito que venha a manchar a ilibada conduta do autor.
Afirma que teve seu direito à percepção de seus vencimentos suprimidos a partir do Ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Luís - MA, quando assinou a sua Demissão apenas com base em um Processo Administrativo repleto de falhas e com cerceamento de defesa, vez que não foram consideradas pela Comissão do Processo as defesas do denunciado.
Relata que que não possui outras rendas e vivia exclusivamente de seus vencimentos municipais, se viu privado dessa remuneração, impossibilitado de prover o seu sustento e de sua família, sem condições de pagar aluguel, água, luz, telefones, escola, planos de saúde para si e seus filhos sem que tenha sido condenado judicialmente na Instância Civil ou Criminal, e que a Autoridade a não poderia ter autorizado sua Demissão, sem aguardar a conclusão da Ação de Improbidade Administrativa que corre contra o mesmo em uma das Varas de Fazenda da Capital e do Processo Crime ora em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís sob o Nº 3288/2018.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela determinando a suspensão dos efeitos do ato de demissão, com a reintegração do cargo aos quadros do Município de São Luís, na última função que exerceu, com os vencimentos do cargo, bem como com as vantagens adquiridas, até o julgamento final da demanda.
Ao final, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela, anulando-se, definitivamente, o ato de demissão, sendo este reintegrado aos quadros do Município de São, na última função que exerceu, com os vencimentos próprios do cargo, com as vantagens já adquiridas, bem como com o pagamento das verbas que deixar de receber durante a tramitação desta demanda, além da condenação do município demandado ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido antecipatória é para suspensão dos efeitos do ato de demissão do autor, com sua reintegração ao cargo, na última função que exerceu, com os vencimentos do cargo, bem como com as vantagens adquiridas, até o julgamento final da demanda.
Com efeito, observo que na Portaria º 05 - GS de 29/01/2018, que afastou o servidor do seu cargo, verifico que por conta de investigação administrativa e criminal.Cabe ressaltar ainda que, após parecer jurídico ciscunstanciado foi encaminhado ao chefe do executivo sugerindo a abertura do processo administrativo disciplinar, o que foi autorizado através do Decreto nº 47.788/2017.
Observo ainda que, o mandado de intimação (ID Num. 63640023 - Pág. 40), indicou os fatos pelos quais o autor deveria se defender, devendo o mesmo se apresentar com advogado legalmente constituído.
Analisando o processo administrativo, pode ser observado que foi assegurado ao autor o contraditório e ampla defesa, em análise perfunctório, não resta demonstrado prejuízos ao exercício da defesa do requerente.
Assim, resta demonstrado, em análise perfunctória, que tais fatos prejudicaram o adequado exercício de defesa pelo requerente, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, culminando com o relatório final demonstrando as infrações cometidas pelo servidor, onde a comissão Processante sugeriu ao Chefe do Executivo a pena de demissão do autor (ID Num. 63640978 - Pág. 20).
Nesse sentido: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação ordinária Agente de trânsito municipal Instauração de processo administrativo disciplinar Aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público Pretensão de reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, com a consequente reintegração no cargo, mais pagamento de indenização por danos morais Parcial procedência.
Recurso do Município Pretensão de reconhecimento da total improcedência do pedido Impossibilidade Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade de produção de outras provas Admissibilidade do julgamento antecipado Preliminar afastada Nulidade do procedimento administrativo corretamente pronunciada em primeiro grau.
Não observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa Ausência de descrição fática das condutas imputadas ao autor na portaria inaugural e no mandado de citação Falta de intimação do servidor para acompanhar a instrução Não provimento do recurso, com rejeição da matéria preliminar e solução extensiva ao reexame necessário.
Recurso do autor Pretensão ao reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos morais Impossibilidade Dano moral não caracterizado Sentença mantida na forma do art. 252 do Regimento Interno - Não provimento do recurso. (TJ-SP - APL: 00235496920118260320 SP 0023549-69.2011.8.26.0320, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 01/09/2014, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2014).
NEGRITEI.
Como se vê, no caso em tela, não restou comprovado nos autos os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da fazenda Pública . -
31/03/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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