TJMA - 0800091-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM BARROS em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:55
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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15/03/2023 20:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 19:50
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800091-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA – OAB/ MA10940-A PROMOVIDO-I: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVIÇOS COBRANÇA EIRELI ADVOGADA: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA – OAB/MA 25.371-A PROMOVIDO-II: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADA: ROSANGELA COSTA – OAB/MA 17.183 PROMOVIDO-III: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: FRANKLIN ROBSON MENDES – OAB/MA 10.624 Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVIÇOS COBRANÇA EIRELI, LOJAS AMERICANAS S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora, em suma, que dia 09 de janeiro de 2022 recebeu por meio de rede social (FACEBOOK) oferta promocional patrocinada pela requerida, AMERICANAS S.A., de 1 (um) smartphone SANSUNG GALAX A22 128 GB 4GB Wi-Fi Tela 6.4” Dual Chip 4BG RAM, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme documentos anexos.
Alega que adquiriu o produto, pedido n.º 02-207076107, fazendo o pagamento por meio de PIX.
Relata que no ato de realização do PIX observou que constava como nome do recebedor LOJAS AMERICANAS S.A, mesmo titular que aparece no extrato bancário, levando a requerente a acreditar que a oferta era devida.
Acrescenta que, após a compra, observou que o pedido não estava mais localizado no site das AMERICANAS S.A., motivo pelo qual abriu junto ao requerido Banco Bradesco S/A a contestação do Pix, porém, não obteve êxito.
Informa que ao consultar o comprovante do PIX, nota-se que o titular da conta é o CNPJ n.º 32.***.***/0001-03 de titularidade de MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI.
Por fim, informa que a conduta irresponsável dos requeridos lhe causou graves transtornos, requerendo assim indenização à título de danos materiais e morais.
Contestações dos requeridos juntadas aos autos, com preliminares, no mérito refutam os demandados as alegações da parte autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo da segunda demandada, devendo constar o nome da empresa demandada AMERICANAS S.A.
Quanto as preliminares arguidas, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, como observado adiante.
Adentrando à análise do mérito, imperioso destacar, inicialmente, conforme cristalino entendimento da jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 479 do STJ, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, em conformidade com a distribuição do ônus probatório, necessário frisar que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (CPC, art. 373), sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, ao réu cabe também provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (CDC art. 14 § 3°).
Neste ponto, necessário realçar também que, ainda que caracterizada a relação de consumo e invertido o ônus da prova, o que facilmente se aplica ao presente caso, tal regramento protetivo não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
In casu, entretanto, verifico alegar a demandante que recebeu por meio de rede social (FACEBOOK) oferta promocional patrocinada pela segunda promovida AMERICANAS S.A. de 01 (um) smartphone SANSUNG GALAX A22 128 GB 4GB Wi-Fi Tela 6.4” Dual Chip 4BG RAM, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), porém, denoto inexistir qualquer prova do alegado, como por exemplo eventuais capturas de tela, ainda que posteriores, ou mesmo o domínio supostamente acessado ou caminho eletrônico que percorreu a autora até o suposto site.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante apresentou apenas “prints” de tela não padronizado relacionadas a uma suposta oferta do produto, sem indicação do órgão de pesquisa e do titular da conta.
Logo, de início, tenho que falha a demandante em minimamente demonstrar suas alegações iniciais imputadas aos demandados já que não junta qualquer elemento concreto de prova que corrobore minimamente com a existência de eventual ação/procedimento da segunda requerida em ter realizado atendimento, vez que a autora não demonstrou nos autos que a suposta aquisição do produto teria sido realizada em site/aplicativo da segunda promovida, AMERICANAS S.A.
Ademais, observo que, inobstante o pagamento do Pix ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVIÇOS COBRANÇA EIRELI (ÓTICAS AMERICANAS – CNPJ: 32.***.***/0001-03), inferindo-se assim que a autora realizou o pagamento do documento sem se atentar para os detalhes do real beneficiário a quem almejava repassar os valores, conforme confessa a própria em sua exordial, sobretudo ainda por ter sido a liquidação realizada por meio de aplicativo bancário móvel, pelo qual se tem a possibilidade de confirmar os dados do que se pretende adimplir antes da efetiva quitação.
Diante disso, concluo que não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído aos réus, mas sim culpa da própria demandante: Primeiro, porque a autora não trouxe autos provas de que tenha de fato utilizado o site da segunda requerida, AMERICANAS S.A.; Segundo pois não restou demonstrado qualquer falha de segurança atinente aos procedimentos/sistemas do segundo réu, sobretudo de eventual vazamento de informações; e ainda porque a autora pagou via Pix no qual o beneficiário era diverso do segundo promovido, agindo assim sem a devida cautela de que lhe era esperada.
Portanto, verifica-se que a autora não se atentou minimamente para os detalhes da fraude, não agindo com a devida cautela em negociar com terceiro, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade das propostas e documentos aos quais teve acesso, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (CDC art. 14 § 3°, inciso II), e consequentemente afasta a caracterização de fortuito interno da instituição financeira ré.
Posicionamento semelhante é sustentado pelo TJDF.
Vejamos: “APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO ALIENADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO VIA WHATSAPP.
EMISSÃO FORA DO ÂMBITO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/ALIENANTE.
DEVER DE CAUTELA.
ADQUIRENTE DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demanda principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para rescindir o contrato e determinar o retorno das partes ao status quo ante. 2.
A fraude eletrônica por meio de boletos bancários, denominada ?golpe do boleto?, é amplamente conhecida e divulgada no meio social, tendo as instituições financeiras, inclusive o banco requerido, emitido alertas e informado aos clientes acerca da necessidade de confirmar a veracidade dos documentos emitidos. 3.
In casu, o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar a dívida do contrato de empréstimo, negociando com terceiro por meio do aplicativo do whatsapp, sem averiguar a veracidade, autenticidade e idoneidade da proposta. 4.
Se o boleto fraudado, para quitação do contrato, foi providenciado unicamente pelo alienante, não cabe a responsabilização do adquirente, que não participou das negociações entabuladas entre o autor/alienante e o terceiro (suposto atendente da instituição financeira), pelo golpe do qual foi vítima. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07023681620218070007 1430220, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)” No mesmo sentido, entende o TJSP: “GOLPE DO BOLETO FALSO.
Desnecessidade de análise de questões voltadas ao art. 485, do CPC, por força do que prevê o art. 488, do mesmo Codex.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Fortuito externo.
Boleto para pagamento produzido fora do ambiente digital dos apelantes com informação dos dados pela própria consumidora.
Beneficiário do valor que não correspondeu à própria instituição bancária credora.
A evidência ocorreu fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, visto que não houve vazamento de dados ou por funcionário da instituição financeira ou por fragilidade no sistema na divulgação de dados confidenciais da apelada.
Ausência de responsabilidade dos recorrentes pelos fatos discutidos nos autos.
Inexistência do dever de restituir qualquer valor à apelada.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084455220218260099 SP 1008445-52.2021.8.26.0099, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022)” Assim, não há como imputar aos réus a responsabilidade em ressarcir a autora por prejuízo suportado em razão do evento, por não evidenciada falha na prestação do serviço, restando configurada nos autos hipótese de culpa exclusiva da autora, excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:14
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 11:55
Juntada de petição
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20/11/2022 23:00
Juntada de petição
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20/11/2022 20:55
Juntada de protocolo
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18/11/2022 14:32
Juntada de petição
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14/11/2022 10:07
Juntada de petição
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13/11/2022 23:25
Juntada de Certidão
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13/11/2022 23:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/11/2022 23:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800091-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A PROMOVIDO: PROMOVIDO: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI e outros (2) ADVOGADA: FABIANA AMORIM BARROS – AM10647 ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Indefiro o pedido formulado na audiência de ID. 79771879, pela requerida MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVIÇOS COBRANÇA EIRELI, concernente a redesignação para o ano de 2023 da audiência aprazada nestes autos para o dia 21 de novembro de 2022.
Explico.
Pugna o citado demando pelo adiamento da retromencionada audiência, sob o único fundamento de exiguidade no prazo para contratação de preposto e advogado para o ato.
Ocorre que o intervalo de tempo estabelecido por este Juízo entre as sessões vai de acordo às disposições defendidas pela lei 9099/95, sobretudo no que tange o princípio da celeridade insculpido em seu art. 2º, como também em atenção ao que preconiza seus arts. 16 e 27, parágrafo único, ao estabelecer a realização da audiência dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, imperioso destacar que o lapso de tempo existente entre a audiência de ID. 79771879, 04/11/202, e a sessão que se realizará em 21/11/2022, se mostra razoável e mais do que o suficiente para contratação/designação de eventuais diversos advogado e preposto.
Destarte, ante o exposto, determino a manutenção da audiência designada para o dia 21/11/2022, às 11:40, que será realizada na modalidade exclusivamente presencial.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/11/2022 09:52
Juntada de petição
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09/11/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:43
Outras Decisões
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04/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:51
Juntada de termo
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04/11/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2022 13:07
Juntada de petição
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04/11/2022 10:39
Juntada de protocolo
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01/11/2022 13:44
Juntada de petição
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29/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800091-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A REQUERIDO: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIANA AMORIM BARROS - AM10647 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 04/11/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
17/10/2022 20:35
Juntada de petição
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17/10/2022 20:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 20:19
Juntada de petição
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17/10/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 07:50
Juntada de protocolo
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07/10/2022 10:38
Juntada de petição
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31/08/2022 16:11
Juntada de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 19:47
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800091-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REQUERIDO: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIANA AMORIM BARROS - AM10647 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 11/10/2022 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso. 8.
Havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada, munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/07/2022 10:35
Juntada de petição
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26/07/2022 09:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2022 13:08
Juntada de petição
-
21/07/2022 21:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2022 07:30
Juntada de protocolo
-
20/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:50
Juntada de contestação
-
29/05/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 20:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 20:19
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2022 01:25
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 11:23
Juntada de contestação
-
22/04/2022 08:14
Juntada de contestação
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14/03/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800091-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KELLE DA SILVA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REQUERIDO: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/04/2022 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/02/2022 06:10
Juntada de petição
-
02/02/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 00:05
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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