TJMA - 0824735-52.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:05
Baixa Definitiva
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06/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824735-52.2016.8.10.0001 — SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso interposto pela parte irresignada contra a decisão monocrática, deve trazer argumentos factuais e jurídicos combatendo as razões de decidir e o pedido de reforma ou de anulação da mesma, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Nos termos do contido no inc.
III, do art. 932, do CPC e da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 3.
Admissível é o julgamento monocrático do recurso, aplicando-se, analogicamente, os termos do Enunciado 568, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual permite ao relator, decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos, conforme demonstra julgado do próprio STJ, que fundamentam a presente decisão 4.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 09/02/2023, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 22386490, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 23398305, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece reforma, pois “A decisão agravada decidiu não conhecer do Recurso interposto, aduzindo que o mesmo seria deserto por não ter juntado comprovação do devido preparo recursal.” Sustenta mais, que “à medida em que a decisão agravada julga deserto o recurso por ausência de preparo, desconsiderando o que determinado pelo Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), incorre em flagrante violação ao artigo 985, I; II, do CPC.” Com esses argumentos, “pugna o recorrente pela dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual para que sejam pagas no final do processo, tal como definido no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
A intimação do ora Agravado para, se desejar, apresentar contrarrazões.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 30/05/2023. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, uma vez que restou descumprido o disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que determina que o agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que verifico, não ter feito o agravante. É que, na decisão monocrática contida Id. 22370080, foi negando provimento à apelação do ora agravante, para manter a sentença guerreada, que extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e não por deserção do recurso em razão da ausência do preparo recursal como alega o recorrente em sua tese, veja-se a propósito o teor do decisum: “(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 19.548,81 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 19557939).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator”.
Já no presente agravo interno, verifico, que o recorrente, ora agravante, não fez menção ou mesmo impugnou os fundamentos da decisão, conforme se verifica no trecho supratranscrito, mas sim tratou de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal.
A sistemática dos recursos em nosso processo civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que cabe à parte agravante apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado.
Assim, na interposição de recurso, se faz necessária a exposição dos fatos e de direito, e a formulação do pedido, sendo imprescindível que tal conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, perfazendo combate específico ao ato judicial.
No caso, constato que o recorrente não impugnou, especificamente, as razões da decisão recorrida, restando ausente a regularidade formal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que implica na ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Veja-se, por oportuno, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.(…) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6.
Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido. (STF - AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS – SEGUNDA TURMA – Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 30/08/2016) (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
III, do art. 932, do CPC e na Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, não conheço do recurso, em virtude da parte recorrente não ter apresentado suas razões recursais, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e o pedido recursal.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
04/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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31/05/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:37
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0824735-52.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA nº 19.403) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23398305.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 11:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824735-52.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA10012-A) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) APELADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
CUMPRIMENTO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2.
Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 10/02/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/08/2021 (Id. 19557954), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos da Execução de Honorários de Sucumbência, ajuizada em 04/06/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei, assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19557957, aduz, em síntese, o apelante, da adequação das execuções autônomas de honorários às teses do IRDR nº 54.699/2017, as quais devem ter aplicação imediata.
Aduz mais, da inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, por estas razões, requer “O recebimento do presente Recurso de Apelação com efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142; Que, em qualquer dos casos, seja a sentença modificada quanto ao JULGAMENTO DE MÉRITO lançado, para constar o JULGAMENTO SEM RESOLUIÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista que a conclusão do julgado foi pelo artigo 485, IV, do CPC, portanto, inviável apreciação de mérito por ausência dos pressupostos processuais.
Requer que todas as intimações sejam publicadas em nome do Advogado Dr.
Thiago Henrique Teixeira de Sousa – OAB/MA 10.012 – sob pena de nulidade.” A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 13/10/2022 .
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente notificada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 20/10/2022. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 19.548,81 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 19557939).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
18/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:01
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/10/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824735-52.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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