TJMA - 0833195-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:08
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
03/03/2022 09:22
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 15:49
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 11/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:04
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 14/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:04
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833195-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A EXECUTADO: MAILSE GLEISER SOUSA DE AZEVEDO, EDMUNDO DOS REIS LUZ, MAIARA SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos em correição.
Cuida-se de Execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por COLÉGIO EDUCAR LTDA – ME em face de MAILSE GLEISER SOUSA DE AZEVEDO e OUTROS.
Após iniciado o procedimento com a finalidade de receber o crédito objeto do pedido, as partes noticiaram a celebração do acordo extrajudicial para pôr fim ao feito, nos termos deduzidos pela petição de ID 58548414.
Registre-se que o acordo quitou integralmente a dívida exequenda, obtendo ainda o “de acordo” da Defensoria Pública, como se vê no ID 58803890.
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Custas processuais finais dispensadas, a teor do art. 90, § 3º do CPC e honorários como convencionados no acordo celebrado.
Transitada em julgada a presente decisão, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/01/2022 13:36
Juntada de petição
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20/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 12:08
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:26
Juntada de petição
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17/12/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 07:55
Outras Decisões
-
15/12/2021 17:07
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:52
Juntada de petição
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15/12/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:53
Juntada de petição (3º interessado)
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08/10/2021 09:26
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:31
Juntada de petição
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30/09/2021 07:50
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:31
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:00
Decorrido prazo de MAILSE GLEISER SOUSA DE AZEVEDO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MAIARA SOUSA SOARES em 14/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 10:49
Juntada de diligência
-
31/08/2021 12:24
Juntada de contestação
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19/08/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:13
Juntada de diligência
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19/08/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:25
Juntada de diligência
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16/08/2021 13:15
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2021 13:15
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:48
Juntada de petição
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04/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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