TJMA - 0807925-97.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:53
Juntada de petição
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23/08/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:23
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:12
Juntada de termo
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09/05/2022 11:59
Juntada de procuração
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02/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807925-97.2019.8.10.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO E SILVA AdvogaDO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) RecorridO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO E SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807925-97.2019.8.10.0000 e posteriores embargos de declaração. Todavia, constato que o advogado, subscritor das petições posteriores ao recurso especial (ID 14855391 e 15350941), não está habilitado nos autos.
Dessa forma, determino a sua intimação para regularizar a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, tornem-me os autos, em nova conclusão. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:24
Juntada de termo
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08/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:18
Juntada de petição
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24/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 23:44
Conclusos para decisão
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31/01/2022 23:43
Juntada de termo
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31/01/2022 23:43
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:41
Juntada de petição
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24/01/2022 05:20
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 05:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807925-97.2019.8.10.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO E SILVA AdvogaDO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB/MA 705) RecorridO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO E SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807925-97.2019.8.10.0000 e posteriores embargos de declaração. Não tendo recolhido o preparo no ato da interposição do REsp, pleiteia o recorrente, nas razões recursais, que lhe seja deferida assistência judiciária gratuita. Como é cediço, o Código de processo Civil, em seu art. 98, permite a referida concessão à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. Todavia, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência de quem o requer.
Embora o fato de o recorrente ser ex-prefeito não se consubstanciar motivo, por si só, para obstar de plano a concessão da gratuidade almejada, vê-se que ele realizou o pagamento das custas regularmente, sem qualquer ressalva, quando da interposição do agravo de instrumento, no ano de 2019 (ID 4381238), o que torna necessária a comprovação da mudança de seu estado econômico desde então. Desse modo, constatando-se que não foram apresentados elementos probatórios para demonstrar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC[1], determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que passou a não gozar de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção de sua família, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de inadmissão do recurso por deserção. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
20/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:22
Juntada de termo
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15/10/2021 12:07
Juntada de contrarrazões
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 19:34
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 18:57
Publicado Ementa em 29/07/2021.
-
04/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/06/2021 18:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:07
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (AGRAVADO) e não-provido
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07/06/2021 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 16:38
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2020 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2020 17:17
Juntada de contrarrazões
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20/02/2020 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO E SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/01/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:57
Juntada de malote digital
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27/01/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2020 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2020 11:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/12/2019 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2019.
-
07/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/12/2019 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/12/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 12:40
Declarada incompetência
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06/09/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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