TJMA - 0801302-16.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:02
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:35
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801302-16.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.
JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA nº 8.109) RECORRIDOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA nº 10.527-A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 613/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVO LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de provas que possibilite a concessão da indenização pretendida, conforme ID 22624242. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Em seu recurso a recorrente requer a reforma da sentença, alegando que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar as lesões sofridas pelo autor, ora recorrente, bem aferir a sua debilidade.
Por fim, requer a complementação da indenização até o teto indenizatório (ID 22624245). 4.
Ocorre que o Juízo a quo, após a audiência de instrução e julgamento, converteu o feito em diligência (ID 22624175), determinando a expedição de ofício ao IML a fim de: 1.
Fornecer Laudo Pericial Complementar, no qual conste a repercussão da lesão, notificando o autor da data e horário que será realizado; ou 2.
Esclarecer, através de perito habilitado, a qual grau de repercussão refere-se a conclusão “debilidade permanente do sentido da audição”, conforme ID 22624175, tendo o IML agendado perícia complementar para o dia 27/10/2022 (ID 22624185).
Contudo, em resposta constante do ID. 22624188, o IML informou que o autor não compareceu aquele órgão para a realização da perícia complementar agendada para o dia 27/10/2022, em que pese ter sido devidamente intimado desde 06/10/2022, conforme pesquisa no PJE 1º Grau. 5.
Assim, pela resposta trazida pelo IML, conforme ofício (id 22624188), constato o agendamento de nova perícia sem o comparecimento da parte autora, portanto, descumprindo determinação judicial para produção de prova técnica específica e conclusiva para se comprovar o requisito essencial para o recebimento do seguro, qual seja, a repercussão/graduação da debilidade permanente, uma vez que o Laudo do IML juntado pelo próprio recorrente não indica a repercussão da debilidade permanente do sentido da audição, cabendo à parte demandante juntar documento necessário para aferir a ocorrência de debilidade permanente resultante do acidente automobilístico, noticiado nos autos. 6.
Dessa forma, verifico que não integra o acervo probatório trazido pela autora o laudo pericial complementar confeccionado pelo IML/MA, concluindo-se que o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente a concessão da indenização pretendida. 7.
Nesse caso, o Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do requerente.
Desta feita, na ausência de elementos probatórios suficientes a lastrear o convencimento jurisdicional quanto à existência daqueles fatos, deve o promovente arcar com a consequência da prova deficiente, qual seja, a improcedência do pedido. 8.
Ademais, ainda que assim não fosse, da análise conjunta de todas as provas constantes nos autos, verifica-se que a seguradora ré cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa, haja vista que consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, o percentual a ser pago em caso de “perda auditiva total bilateral (surdez completa)” é de 50% do teto indenizatório (R$ 6.750,00), sendo que pelo laudo do IML (ID 22624143 - Pág. 11) e em especial pelo laudo médico do otorrino constante no ID 22624143 - Pág. 7, o autor apresenta disacusia mista severa a profunda à direita e leve a moderada à esquerda, resultando em debilidade permanente do sentido da audição.
Dessa forma, verifica-se que o requerente já recebeu administrativamente, desde 24/06/2020, valor correspondente a perda auditiva total bilateral (surdez completa), demonstrando que a recorrente, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa.
Portanto, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação, não podendo a sentença ser reformada como requerido pelo autor em seu recurso. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de março de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
28/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:39
Conhecido o recurso de EDIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*76-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:36
Recebidos os autos
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05/01/2023 11:31
Recebidos os autos
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05/01/2023 11:30
Recebidos os autos
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05/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801302-16.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDIMAR PEREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 3/11/2018.
Laudo pericial juntado aos autos.
O autor requereu administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT recebendo o pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Realizada audiência UNA com oitiva do autor em audiência, não houve acordo e foi ofertada contestação, com arguição de preliminares, que ora analiso.
Em relação à suposta falta de documentos essenciais à instrução processual, constam nos autos documentos necessários ao convencimento deste juízo quanto à matéria fática e de direito pertinente ao caso.
A respeito da retificação do polo passivo para constar no polo passivo da lide somente a Seguradora Líder, não merece acolhida, porquanto o pagamento de DPVAT pode ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora de sua preferência.
Por fim, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, contudo, verifico que o laudo médico pericial concluiu pela “debilidade permanente do sentido da audição”, o que inviabiliza a concessão da indenização pretendida.
Conforme assentado na jurisprudência, é necessária a comprovação da invalidez permanente mediante laudo médico para fins de pagamento da indenização securitária, com exceção dos casos de invalidez permanente notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. É necessária a comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
O recurso especial que ataca acórdão fundamentado em laudo pericial conclusivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 394845 GO 2013/0308139-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014) Convertido o feito em diligência para que, através de perito habilitado fosse determinado o grau de repercussão refere-se a conclusão “debilidade permanente do sentido da audição”, foi agendado junto ao IML data e hora para comparecimento do autor a fim de confecção de Laudo Complementar, ausentando-se o demandante ao exame sem que qualquer justificativa fosse apresentada nos autos.
Diante do exposto, e diante da ausência de provas que possibilite a concessão da indenização pretendida, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Concedo justiça gratuita ao demandante.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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