TJMA - 0801302-16.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:02
Juntada de despacho
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05/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/12/2022 05:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 18:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801302-16.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:39
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801302-16.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 3/11/2018.
Laudo pericial juntado aos autos.
O autor requereu administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT recebendo o pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Realizada audiência UNA com oitiva do autor em audiência, não houve acordo e foi ofertada contestação, com arguição de preliminares, que ora analiso.
Em relação à suposta falta de documentos essenciais à instrução processual, constam nos autos documentos necessários ao convencimento deste juízo quanto à matéria fática e de direito pertinente ao caso.
A respeito da retificação do polo passivo para constar no polo passivo da lide somente a Seguradora Líder, não merece acolhida, porquanto o pagamento de DPVAT pode ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora de sua preferência.
Por fim, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, contudo, verifico que o laudo médico pericial concluiu pela “debilidade permanente do sentido da audição”, o que inviabiliza a concessão da indenização pretendida.
Conforme assentado na jurisprudência, é necessária a comprovação da invalidez permanente mediante laudo médico para fins de pagamento da indenização securitária, com exceção dos casos de invalidez permanente notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. É necessária a comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
O recurso especial que ataca acórdão fundamentado em laudo pericial conclusivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 394845 GO 2013/0308139-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014) Convertido o feito em diligência para que, através de perito habilitado fosse determinado o grau de repercussão refere-se a conclusão “debilidade permanente do sentido da audição”, foi agendado junto ao IML data e hora para comparecimento do autor a fim de confecção de Laudo Complementar, ausentando-se o demandante ao exame sem que qualquer justificativa fosse apresentada nos autos.
Diante do exposto, e diante da ausência de provas que possibilite a concessão da indenização pretendida, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Concedo justiça gratuita ao demandante.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:30
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801302-16.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDIMAR PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDIMAR PEREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Informamos que o exame pericial do Sr.
EDIMAR PEREIRA DA SILVA foi agendado para a data de 27 DE OUTUBRO DE 2022, confome evento id 77703234 - Documento Diverso (20221005 094547) São Luis,Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 18:21
Juntada de diligência
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03/08/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:11
Juntada de Ofício
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26/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:05
Juntada de contestação
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12/07/2022 08:49
Juntada de petição
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11/07/2022 13:33
Juntada de petição
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30/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801302-16.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDIMAR PEREIRA DA SILVA Rua Santa Catarina, 98, Vila São Luís, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/07/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/01/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:16
Juntada de petição
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30/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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