TJMA - 0804276-06.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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20/04/2023 15:12
Realizado cálculo de custas
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11/04/2023 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:11
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:11
Juntada de petição
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10/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 14:11
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804276-06.2021.8.10.0049 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Demandada: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Em observância à regra do art. 485, §7º, do CPC/2015, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
03/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:18
Juntada de apelação
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23/09/2022 19:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804276-06.2021.8.10.0049 Parte Autora: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Demandada: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM em face da sentença prolatada no ID 72525210, sob o argumento de que teria sido omissa. Certificada a intempestividade do recurso no ID 76182588. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Em sendo intempestivos os aclaratórios, uma vez não observado o prazo disposto no art. 1023 do CPC/2015, tendo em vista que, entre a data da prolação da sentença (05/08/2022) e a oposição do recurso (12/09/2022), transcorreu período superior a 5 (cinco) dias, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração em tela. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/09/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 22:07
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM - CPF: *23.***.*78-04 (REU)
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15/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:43
Juntada de petição
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09/09/2022 16:24
Juntada de petição
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08/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804276-06.2021.8.10.0049 Parte Autora: Banco Itaú Advogado:José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707) Parte Demandada: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença prolatada no ID 72525210, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 74204750. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
06/09/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 13:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:00
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:48
Juntada de petição
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18/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804276-06.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): Banco Itaú Adv.: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707) RÉ(U): MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Certificada a tempestividade dos aclaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0804276-06.2021.8.10.0049 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A Adv.: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707) RÉ(U): MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 484973763/30410, a aquisição do veículo marca FORD, modelo NEW FIESTA SE1.61, ano 2012, placa OIV4209, Chassi 3FADP4EK2DM134614, cor BRANCA, Renavam nº. *04.***.*89-76, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/09/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial, foi concedido o pedido liminar (ID 60181198). A requerida compareceu aos autos, requerendo a revogação da liminar na petição de ID 61392045. Após sucessivas diligências frustradas (ID's 62863434, 68523016), a parte autora foi intimada para recolher as custas para expedição do novo mandado, mas o prazo transcorreu in albis (certidão de ID 72219331). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. No caso em tela, observo que a ação foi ajuizada desde dezembro do ano passado, sendo que, até a presente data, não foi possível a apreensão do veículo, tendo o autor permanecido inerte até esta data quando instado à promoção da busca. Ora, a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização do veículo, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar pela conversão em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Dessa forma, oportunizado ao autor manifestar-se acerca da não localização do bem, este se quedou inerte e não pleiteou a conversão em ação executiva, nem recolheu as custas para nova diligência, sendo plenamente cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser a apreensão do objeto condição de procedibilidade da ação. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no ID 60181198, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame registrado sobre o veículo. Custas pela parte autora.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
03/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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06/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804276-06.2021.8.10.0049 Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707) Ré: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas correspondentes à expedição de novo mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Em sendo comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, a ser cumprido no seguinte endereço: Av.
João Pessoa, nº 291, João Paulo, São Luís/MA. Por oportuno, esclareço que, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA, formulado na petição de ID retro. Ao ensejo, com fulcro no art. 10 do CPC/2015, intime-se mais uma vez a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 61392045. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
28/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:05
Juntada de termo
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16/06/2022 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 16:50
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804276-06.2021.8.10.0049 Parte Autora: Banco Itaú Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Parte Demandada: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida) .
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Paço do Lumiar - MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
07/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 17:30
Juntada de diligência
-
03/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:24
Juntada de Mandado
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11/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:12
Juntada de termo
-
11/04/2022 08:51
Juntada de petição
-
10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 21:45
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:32
Juntada de termo
-
21/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:04
Juntada de petição
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31/01/2022 09:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804276-06.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Adv.: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707) Ré(u): M.
D.
P.
S.
C.
B. DESPACHO Vistos em Correição/2022. Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Noutro giro, analisando os autos, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Isto posto, intime-se o(a) requerente, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, seja requerendo a assistência judiciária gratuita, demonstrando sua insuficiência financeira, ou recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Paço do Lumiar, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
17/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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