TJMA - 0800784-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:45
Juntada de petição
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09/04/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 09:30
Juntada de termo
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23/01/2024 22:05
Juntada de petição
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12/01/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:08
Juntada de petição
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19/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:42
Juntada de petição
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15/12/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:18
Processo Desarquivado
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14/12/2023 14:52
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - OAB/MA 19986, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA 9231-A, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - OAB/MA 15621 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO e outros ingressou com a presente Ação em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 102717206), na data de 02.12.2019, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 105070162 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 105070162, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 7.200,00 (sete e mil e duzentos reais), que engloba todas as verbas discutidas nesse processo, a serem pagos em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia 31/10/2023, através de transferência bancária, para conta de titularidade do patrono da autora.
Sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente aos honorários sucumbenciais.
Em manifestação, o parquet ressalta a necessidade de percepção dos valores firmados à título de homologação em favor do autor antes de atingida a sua maioridade (ID 106102423).
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id n° 105070168, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, as custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:41
Homologada a Transação
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20/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/11/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:07
Juntada de petição
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:59
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:43
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - OAB/MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - OAB/MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA H.
L.
R., menor impúbere, representado por sua genitora, POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO RABELO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que O autor (dependente) e sua genitora (proponente titular) são beneficiários do plano de saúde da requerida, sob a matrícula de nº 13297807, e que não obstante a demonstração das necessidades de tratamento com terapia comportamental ABA, bem como com os demais profissionais especializados, de forma contínua e ininterrupta, o BRADESCO SAÚDE negou o fornecimento dos serviços com habilitação ABA.
Contudo, a mãe do menor buscou para ele, por meio de liminar, durante o plantão judiciário, um tratamento adequado a sua necessidade.
Ocorre que os autos foram distribuídos posteriormente para a 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís-MA, tendo sido apreciado somente o pleito liminar e prontamente concedido. (Proc. nº 0841975-15.2020.8.10.0001).
Por esse motivo, pleiteia-se, de forma apartada, a reparação por danos morais perante uma das Varas Cíveis de São Luís-MA.
Contestação apresentada pela ré, ID 66878384, na qual aduz, inicialmente, que o Bradesco Saúde confere a cobertura para fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional conforme determinações da ANS, considerando a patologia do paciente e o profissional executante e independente da técnica utilizada, sendo a definição da técnica a ser empregada, uma prerrogativa do terapeuta.
Sustenta que além do diagnóstico apresentado pelo paciente e do profissional executante, a Seguradora cumpre as Diretrizes de Utilização da ANS para os tratamentos em questão também em relação a número de sessões por ano de contrato.
Alega inexistência dos danos morais e inexistência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada.
Pugna pela improcedência da ação e que o Autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais e demais cominações legais.
Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 67151437.
Réplica à ID 69163863.
Relatório médico sobre Autor, ID69195771.
Despacho à ID 74968270, oportunizando às partes a indicação de novas provas que pretendiam produzir.
Requerido pugnou por prova pericial, ID 76890930.
Laudos médicos sobre o Autor, ID77305547.
Parecer do Ministério Público de ID 78476978.
Decisão de saneamento à ID 83273787.
Juntada do processo 0 841975-15.2020.8.10.0001, em ID85583496, confirmando que houve sentença pela procedência da demanda determinando que a requerida autorize e custeie os tratamentos do Autor conforme os laudos médicos.
Parecer Ministerial, ID 86967851, pela procedência do pedido autoral.
Intimado, o requerido não apresentou manifestação, ID90374974.
Parecer Ministerial, ID 86967851, pelo julgamento do feito.
Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, resultando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469).
Volvendo-se aos fatos, denota-se do feito que o Autor é beneficiária de plano de saúde junto à Requerida, no entanto, enfrentou dificuldades quanto à autorização de procedimento necessário ao tratamento multidisciplinar envolvendo o transtorno do espectro autista.
Com efeito, o caso em apreço exige o exercício de ponderação entre os princípios ora em conflito, pois quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos solucionadores de um litígio, mas em direções antagônicas, faz-se necessária a análise dos princípios em embate e os respectivos valores protegidos.
Portanto, resta claro que, no caso, deve prevalecer o princípio da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida saudável.
Isso porque, os documentos constantes dos autos, bem como toda narrativa da questão, informam que o autor é uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista com necessidade de tratamento pelo método ABA, para assegurar o direito da criança e acesso à saúde.
A ré sustenta que deve haver a limitação do número de sessões, conforme Resolução Normativa ANS nº 428/2017, DUT nº 106.
Contudo, deve-se ressaltar que essa diretriz de utilização, transcrita na própria defesa, refere-se à cobertura mínima obrigatória, além do que a ré sequer menciona (nem elenca) a existência de cláusula expressa no contrato prevendo a limitação de sessões apontada.
No tema da limitação de sessões da terapia, a maior parte dos tribunais pátrios, inclusive decisões do STJ, também têm reconhecido o viés de abusividade nessa conduta.
Veja-se que em recente julgado (REsp 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 2/2/2021, DJe 5/2/2021, 3ª Turma do STJ) foi pontuado que trata-se de “[...] 15. hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto”.
Destaco que o profissional médico que acompanha a Requerente em seu tratamento, a priori, é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente, não podendo esta ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde.
Por outro lado, em sua última petição, a ré faz menção ao recurso repetitivo julgado em 26/09/2017, Rec.Espec. nº 1679190, com a seguinte tese: A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.
Contudo, no caso em questão não há relato de existência de cláusula de coparticipação, não se aplicando, portanto, o precedente.
Retome-se que a norma consumerista, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe no art. 51, IV, que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Com efeito, Observa-se que houve sentença proferida pelo Juízo 1.ª Vara da Infância e da Juventude, como consta em ID85584225, págs. 123 a 134, com determinação que a requerida: “autorize e custeie, conforme laudo médico, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões), o tratamento do autor com psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia, por período indeterminado, com terapias de 3 (três) sessões semanais com duração de 1 (uma) hora por dia, com os seguintes profissionais: psicólogo clínico-educacional, terapeuta ocupacional, com certificação de integração neurossensorial, psicopedagogo e fonoaudiólogo.
Deve incluir a terapia ABA, 5 (cinco) sessões semanais, pois o menor evoluiu com melhora significativa do desenvolvimento neuropsicomotor e social, cada sessão por 2 (duas) horas diárias, e que as terapias sejam realizadas, de acordo com o seu fornecimento, em clínicas específicas para a faixa etária do menor, tais como Núcleo Evoluir (para psicologia clínico-educacional e psicopedagogia) e Up Desenvolver (para fonoaudiologia, integração neurossensorial e terapia ocupacional); ou, na impossibilidade, que arque com o reembolso integral, sem restrição quanto ao número de sessões para o atendimento do menor, nestas clínicas” Posto isto, a negativa de autorização pela Ré ou limitação no fornecimento do tratamento necessário ao Requerente, a despeito da obrigação do dever de prestação dos serviços de saúde, bem garantido constitucionalmente, gera ao Requerente dano material, efetivamente comprovado no processo, além de inconteste abalo moral.
Com efeito, o Demandante foi submetida a circunstância que se estende para além do mero dissabor, o que lhe causou dano.
Conhecer os riscos do seu quadro de saúde e ainda ter de se desgastar, no aguardo de uma solução que se protela, coopera indubitavelmente para acentuar o desgaste psicológico.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Não é o numerário condenatório que traz em si o condão de reparar todas as lesões psíquicas implicadas ao requerente, devendo sim guardar relação estreita com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e condeno a Ré BRADESCO SAÚDE S/A a pagar ao Autor a título de danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar -
03/10/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:01
Juntada de petição
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20/06/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:10
Decorrido prazo de DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:09
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:32
Juntada de petição
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07/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - OAB/MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - OAB/MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve saneamento do processo à ID 83273787, pelo qual indeferiu a realização de perícia e determinou a intimação da autora para juntar aos autos cópia do processo 841975-15.2020.8.10.0001.
Procedida a juntada dos respectivos autos (ID 85583496), manifestação do Ministério Público à ID 86967851 pela procedência dos pedidos autorais.
Não houve manifestação da parte requerida. (ID 90374974).
Assim, estável a decisão de saneamento (art. 357,§1º CPC) e nada mais restando, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
03/03/2023 13:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos.
Questões processuais pendentes: Verifico que o plano de saúde réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do autor, no entanto, não fez prova demonstrando que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais, ônus que lhe competia, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido realizado pelo Ministério Público Estadual de regularização da representação do menor por ambos os genitores, este juízo perfilha o entendimento de que não há determinação para que ambos os pais representem o filho absolutamente incapaz, sendo suficiente a representação por apenas um deles.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto: Agravo de Instrumento.
Menor absolutamente incapaz representado pela mãe.
Desnecessidade de ser por instrumento público a procuração ad judicia.
Não fazendo a lei nenhuma exigência quanto a ser por instrumento público a procuração ad judicia outorgada por representante legal de menor incapaz, ao contrário do que ocorre com a procuração ad negotia, a forma é livre, nos termos dos arts. 129 e 82 do Código Civil, o que leva a validade do instrumento particular que a revestiu.
Agravo provido. (AGI 587019001, 4ª Câmara Cível do TJRS, rel.
Des.
Jauro Duarte Gehlen).
Destarte, a outorga, firmada pela genitora do menor, ainda que sem a assinatura do pai, é suficiente para habilitar o menor para figurar no polo ativo da presente relação processual, segundo entendimento o senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR.
DESCENESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS PAIS.
Aplicação do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/12/2011).
Processo: AI *00.***.*62-71 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2012.
Julgamento: 14 de Dezembro de 2011.
Relator: Túlio de Oliveira Martins.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se existe limite de cobertura das sessões de terapias para o tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo; se a negativa do plano de saúde causou transtornos ao autor.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no despacho inicial, cabendo à ré demonstrar que não houve vício na prestação do serviço.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve falha na prestação do serviço por parte do réu; se houve cometimento de ato ilícito capaz de subsidiar as indenizações pretendidas.
Provas: Verifico que o demandado requereu a produção de prova pericial, justificando o pedido na necessidade de verificar a necessidade do tratamento prescrito.
No entanto, de análise dos autos infiro que o cerne da ação gravita na legalidade da negativa de cobertura, que foi fundamentada exclusivamente no fato de o limite contratual de terapias ter sido atingido.
Desse modo, não é objeto de discussão a pertinência do tratamento prescrito, mas sim a validade de cláusula contratual que limita a quantidade de terapias, de modo que a prova requerida pelo demandado é inócua, pois incidirá sobre matéria que não é objeto da ação.
Não bastasse isso, compartilho o entendimento que cabe ao médico que acompanha o paciente prescrever o tratamento e não ao plano de saúde, mormente porque o tratamento está previsto no rol da ANS como o indicado para pessoas com TEA, motivo pelo qual indefiro o pedido de perícia formulado pelo réu.
Ademais, o Ministério Público requereu a juntada da cópia do processo que tramitou perante a Vara da Infância, o que defiro.
Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de quinze dias, a cópia do processo número 841975-15.2020.8.10.0001.
Anexado o processo, intimem-se o plano de saúde e o Ministério Público Estadual para se manifestarem no prazo de cinco dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Após, conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar respondendo pela 13ª Vara Cível -
15/02/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 22:48
Juntada de petição
-
02/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos.
Questões processuais pendentes: Verifico que o plano de saúde réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do autor, no entanto, não fez prova demonstrando que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais, ônus que lhe competia, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido realizado pelo Ministério Público Estadual de regularização da representação do menor por ambos os genitores, este juízo perfilha o entendimento de que não há determinação para que ambos os pais representem o filho absolutamente incapaz, sendo suficiente a representação por apenas um deles.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto: Agravo de Instrumento.
Menor absolutamente incapaz representado pela mãe.
Desnecessidade de ser por instrumento público a procuração ad judicia.
Não fazendo a lei nenhuma exigência quanto a ser por instrumento público a procuração ad judicia outorgada por representante legal de menor incapaz, ao contrário do que ocorre com a procuração ad negotia, a forma é livre, nos termos dos arts. 129 e 82 do Código Civil, o que leva a validade do instrumento particular que a revestiu.
Agravo provido. (AGI 587019001, 4ª Câmara Cível do TJRS, rel.
Des.
Jauro Duarte Gehlen).
Destarte, a outorga, firmada pela genitora do menor, ainda que sem a assinatura do pai, é suficiente para habilitar o menor para figurar no polo ativo da presente relação processual, segundo entendimento o senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR.
DESCENESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS PAIS.
Aplicação do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/12/2011).
Processo: AI *00.***.*62-71 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2012.
Julgamento: 14 de Dezembro de 2011.
Relator: Túlio de Oliveira Martins.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se existe limite de cobertura das sessões de terapias para o tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo; se a negativa do plano de saúde causou transtornos ao autor.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no despacho inicial, cabendo à ré demonstrar que não houve vício na prestação do serviço.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve falha na prestação do serviço por parte do réu; se houve cometimento de ato ilícito capaz de subsidiar as indenizações pretendidas.
Provas: Verifico que o demandado requereu a produção de prova pericial, justificando o pedido na necessidade de verificar a necessidade do tratamento prescrito.
No entanto, de análise dos autos infiro que o cerne da ação gravita na legalidade da negativa de cobertura, que foi fundamentada exclusivamente no fato de o limite contratual de terapias ter sido atingido.
Desse modo, não é objeto de discussão a pertinência do tratamento prescrito, mas sim a validade de cláusula contratual que limita a quantidade de terapias, de modo que a prova requerida pelo demandado é inócua, pois incidirá sobre matéria que não é objeto da ação.
Não bastasse isso, compartilho o entendimento que cabe ao médico que acompanha o paciente prescrever o tratamento e não ao plano de saúde, mormente porque o tratamento está previsto no rol da ANS como o indicado para pessoas com TEA, motivo pelo qual indefiro o pedido de perícia formulado pelo réu.
Ademais, o Ministério Público requereu a juntada da cópia do processo que tramitou perante a Vara da Infância, o que defiro.
Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de quinze dias, a cópia do processo número 841975-15.2020.8.10.0001.
Anexado o processo, intimem-se o plano de saúde e o Ministério Público Estadual para se manifestarem no prazo de cinco dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Após, conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar respondendo pela 13ª Vara Cível -
13/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:57
Juntada de petição
-
23/09/2022 22:41
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - OAB/MA 19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - OAB/MA 15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB/MA 9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:33
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:12
Decorrido prazo de DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 23:43
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2022 20:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
19/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/05/2022 10:32
Conciliação infrutífera
-
18/05/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:59
Juntada de contestação
-
01/02/2022 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800784-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS LINDOSO, H.
L.
R. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA SAMARA ERVEDOSA MORAES - OAB MA19986, GUSTAVO JOSE GOMES AZEVEDO - OAB MA15621, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - OAB MA9231 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para ser marcado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Tendo em vista presença de menor no polo ativo, determino remessa dos autos para o Ministério Público.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/05/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
18/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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