TJMA - 0804276-06.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:03
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804276-06.2021.8.10.0049 – Paço do Lumiar Apelante: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA 11.707) Apelado: MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO 49.547) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Como relatado, a insurgência tem como objeto a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, visto que a autora manteve-se inerte quanto intimada para recolher as custas para expedição do novo mandado.
II - Nesse passo, o apelante alega que as referidas custas foram devidamente recolhidas dentro do prazo determinado, sendo que o equívoco da parte ao não acostar nos autos o respectivo comprovante deve ser relevado, diante dos princípios da Economia Processual e a Instrumentalidade do Processo.
III - A parte tem o dever de cooperar com a justiça, atendendo aos comandos judiciais nos prazos fixados, sob pena de caracterização de desídia não compatível com o regular trâmite processual.
Na espécie, a parte quedou-se inerte quando intimada para recolher as custas pertinentes à expedição de novo mandado de busca e apreensão, e, somente em fase recursal comparece ao feito alegando que havia feito esse recolhimento.
Ora, o alegado equívoco desacompanhado de qualquer justificativa plausível não é suficiente para desconstituir a sentença prolatada.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA CASTRO BELEM em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:06
Juntada de petição
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10/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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