TJMA - 0800770-22.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:15
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:21
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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18/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:34
Juntada de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800770-22.2021.8.10.0146.
Requerente(s): FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991.
Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença.
Após despacho proferido ao id.67920591, a parte executada informou nos autos o integral pagamento dos valores a que foi condenada na sentença de mérito prolatada nos autos, conforme ID 70654762 e ID 70725707.
Petição de ID 70838539, da parte autora, informa que concorda com os valores depositados em DJO de id. 70654762 e requerer a transferência eletrônica dos valores depositados e demais acréscimos pertinentes em conta vinculada ao juízo para conta corrente do seu patrono: BANCO DO BRASIL, Ag: 0242-9, Cc: 33.922-9, THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO, CPF: *35.***.*39-50.
Este é o relatório, inclusive dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 70838539,, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 70654762 e ID 70725707..
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S.A, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição do competente alvará para transferência da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 70654762, em favor da parte autora, devendo ser a quantia transferida para a conta corrente do seu patrono: BANCO DO BRASIL, Ag: 0242-9, Cc: 33.922-9, THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO, CPF: *35.***.*39-50, conforme requerido em id. 70838539.
Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 14 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA. -
14/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 13:43
Juntada de petição
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05/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:34
Juntada de petição
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04/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800770-22.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO (OAB 14991-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual indica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
30/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 13:28
Juntada de petição
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24/04/2022 21:18
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 19:00
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800770-22.2021.8.10.0146.
Requerente(s): FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No tocante a Preliminar de Ausência de Condição da Ação – da falta de interesse de agir.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Verificou-se que há pedido de dilação de prazo para juntada de contrato firmado entre as partes.
O que indefiro, pois a juntada de documentos, no rito da Lei n. 9.099/95, deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, o que não foi obedecido pelo requerido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em favor da requerida em razão de suposto empréstimo consignado no montante de R$ 10.103,90 (dez mil, cento e três reais e noventa centavos), em 84 parcelas de R$ 238,07 (duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2020, conforme id. 55969942.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo, no valor de R$ 10.103,90 (dez mil, cento e três reais e noventa centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação qualquer documento a comprovar a realização da cobrança, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença ou esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandante.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte requerida não juntou comprovante de depósito ou TED para legitimar o suposto empréstimo realizado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – QUANTIA INDENIZATÓRIA.
O dano moral decorre da cobrança de prestações não contratadas e da privação de verba de natureza alimentar.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes.
Impõe-se a repetição em dobro dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da pensionista por empréstimos não contratados.
Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 10684.17.002246-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais. 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O desconto indevido no contracheque da autora relativo a empréstimo não contratados pelo consumidor, gera danos morais indenizáveis. 2) Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que prestam. (…) 4) Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG.
AC n. 10000.18.014054-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018). (grifo nosso).
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro, função pedagógica e inibitória de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou nos autos a cobrança e descontos, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 1.666,49 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que correspondem a sete parcelas que foram descontadas do benefício da requerente.
Registre-se, ainda, que a quantia deve ser devolvida em dobro, perfazendo o montante de R$ 3.332,98 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento do contrato de relativo ao consignado em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ R$ 3.332,98 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma da lei.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Joselândia/MA, 29 de março de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA. -
31/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
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08/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 22:02
Juntada de contestação
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26/02/2022 16:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:47
Publicado Citação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 14:58
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800770-22.2021.8.10.0146.
Requerente(s): FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 . Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A . VISTOS EM CORREIÇÃO.
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Designo o dia 08/03/2022 às 08:30 horas para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
O não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
Deve ficar intimada também a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, durante a audiência, exiba os extratos de sua (s) conta bancária (s) referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos discutidos nestes autos, inclusive a relativa ao mês de início dos descontos, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte reclamante acerca desta decisão, bem como para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Por oportuno, esclareço às partes que os prazos relativos aos feitos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais observarão a regra da contagem em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, alterada pela Lei nº 13.728/2018.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 14 de janeiro de 2022. Juiz Bernado Luiz de Melo Freire Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
17/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
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17/01/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:17
Juntada de petição
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26/11/2021 07:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 13:55
Juntada de petição
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24/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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