TJMA - 0806569-91.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:34
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de LINDALVA CRUZ SALAZAR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 22 a 29 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806569-91.2021.8.10.0034 - CODÓ Apelante: Lindalva Cruz Salazar Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que cria ter sido vítima de fraude.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a ocorrência de litigância de má-fé. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. 5.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, e por ter sido juntado comprovante de transferência da quantia emprestada, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. 6.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.
Pouca relevância há, diante dessa conduta, na apresentação de prévio requerimento administrativo.
Não há razão para se excluir, ainda, a ordem de expedição de ofício à subseção da OAB/MA para apuração de infração disciplinar, porquanto há fundamentação suficiente a esse respeito na sentença, embasada em suposta conduta da procuradora que pode ter prejudicado o sistema de Justiça. 7.
Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Cruz Salazar em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou que se oficiasse à Subseção da OAB em Codó para que apurasse eventual infração disciplinar (sentença ao id 19166840).
Em suas razões recursais (id 19166843), alega, em síntese, que cria ter sido vítima de fraude em razão do contrato ora impugnado.
Nega ter litigado de má-fé, inclusive por ter apresentado prévio requerimento administrativo; rejeita, ainda, que a sua advogada tenha praticado infração ético-disciplinar.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja excluída a multa por litigância de má-fé, para que seja oficiado à Subseção local da OAB/MA, e para que seja aberta reclamação disciplinar em desfavor do Magistrado a quo.
Contrarrazões ao id 19166847, em que o apelado afirma que a parte adversa litigou de má-fé, e em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 19791349).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que cria ter sido vítima de fraude.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a ocorrência de litigância de má-fé.
Na petição inicial, a recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que ela contratou o empréstimo.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual de nº 310404965-9, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. É importante pontuar, ainda, que a parte autora optou por não impugnar, nos termos legalmente exigidos, a autenticidade dos documentos que instruem a Contestação, especialmente a do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie, e nem deveria ter sido determinada a produção de prova pericial.
Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
De outro lado, esclareço que não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio.
Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade.
Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica.
Além disso, nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores.
Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, e por ter sido juntado comprovante de transferência da quantia emprestada, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.
Pouca relevância há, diante dessa conduta, na apresentação de prévio requerimento administrativo.
Não há razão para se excluir, ainda, a ordem de expedição de ofício à subseção da OAB/MA para apuração de infração disciplinar, porquanto há fundamentação suficiente a esse respeito na sentença, embasada em suposta conduta da procuradora que pode ter prejudicado o sistema de Justiça.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido, dano moral a ser indenizado ou multa por litigância de má-fé a ser excluída.
Logo, o recurso não comporta provimento.
No mais, também devem ser indeferidos os pedidos de expedição de ofício à OAB/MA e de abertura de reclamação disciplinar, visto que tais condutas podem ser adotadas pela própria parte, valendo-se de meios ordinariamente previstos para tanto de maneira extraprocessual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal.
A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
30/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:45
Conhecido o recurso de LINDALVA CRUZ SALAZAR - CPF: *31.***.*31-68 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 13:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
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07/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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