TJMA - 0809067-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 03:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:05
Juntada de contrarrazões
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19/07/2024 02:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/07/2024 11:48
Juntada de apelação
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17/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:26
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 11:22
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:39
Juntada de petição
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18/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:41
Juntada de petição
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16/01/2023 21:53
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 14:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809067-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA FIGUEIREDO, NEURIVAN BORGES DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REJANE VIEGA SANCHES - MA20836 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes EXEQUENTES - LUIZ CARLOS PEREIRA FIGUEIREDO e NEURIVAN BORGES DA FONSECA para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
02/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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29/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 19:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:32
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:19
Juntada de petição
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01/02/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809067-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA FIGUEIREDO, NEURIVAN BORGES DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REJANE VIEGA SANCHES - OAB/MA 20836 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REJANE VIEGA SANCHES - OAB/MA 20836 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA 1.
Relatório Tratam-se de Embargos a Execução opostos à Execução de Título Executivo Extrajudicial com pedido de Exibição de Documento (contrato de poupança) e Indenização por Dano Moral ajuizada por Luiz Carlos Pereira Figueiredo e Neurivan Borges da Foneca contra o Banco do Brasil S.A., todos já devidamente qualificados.
A parte Embargante, inicialmente, alega sobre existência de condições de ação; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; ausência de prescrição; do cômputo do prazo prescricional dos juros remuneratórios.
Relata que, embora o direito dos Embargantes a expurgos inflacionários referente a caderneta de poupança tenha sido reconhecido, no que tange aos cálculos alusivos a aferição do montante devido, foi determinado o afastamento da incidência de juros remuneratórios, sob o argumento de que a execução de tais juros não teriam sido contemplados no título executório.
Afirma que sendo os juros remuneratórios decorrentes do contrato de poupança, uma vez reconhecido o direito à expurgos inflacionários, os juros remuneratórios, por sua vez, também são devidos, de maneira que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido da cobrança pela via autônoma.
Ademais, aduz que, conforme consta dos dados inseridos no cálculo em anexo e dos inclusos documentos, o exequente possuía na época do Plano Verão, conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, sendo, portanto, legitimado a executar o seu direito a juros remuneratórios através da presente execução de contrato de poupança.
Por fim, requer a exibição do contrato de poupança firmado entre os litigantes, bem como o seu termo de encerramento; em sede de tutela de urgência, requer que o valor de R$ 200.295,14 (duzentos mil e duzentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), além dos consectários legais, sejam acautelador, a fim de que seja utilizado para pagamentos dos valores cobrados na presente demanda.
No mérito, requer a conversão dos efeitos da tutela em definitivo, a condenação de indenização por danos morais, no importe de 60% (sessenta por cento) do montante exequendo.
Com a inicial vieram documentos, id. n.º 29034133, pág. 1, ut id. n.º 29034165, pág. 1.
Inicialmente, a presente demanda foi distribuída para a 10ª vara cível.
Contudo, o Juízo daquela vara declinou a competência para a 4ª vara cível, em decorrência de dependência ao processo n.º 39550-58.2014.8.10.0001, que tramita nesta unidade, id. n.º 29058311, pág. 1/2.
Despacho, id. n.º 31048525, pág. 1/2, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita; pedido de inversão do ônus da prova; e, por fim, determinada a citação da parte requerida.
Contestação à Liquidação de Sentença oferecido pelo Banco do Brasil, id. n.º 33923552, pág. 1/45.
Preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita; da suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, conforme decisão do STF - Recurso Extraordinário 632.212/SP, até 05.02.2020.
Ademais, alega ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, porquanto a parte exequente não comprova em nenhum momento o vínculo como filiado.
Impugna o pleito de concessão de tutela de urgência, uma vez que inexiste por parte do banco réu em relação aos descontos e inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos, razão pela qual não merece guarida o pedido de concessão de antecipação de tutela nesse sentido.
Argumenta que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal.
Alega sobre as causas justificadoras da impugnação e do efeito suspensivo, uma vez que o juízo encontra-se devidamente garantido, com o depósito realizado nos autos principais nº 32239-16.2014.8.10.0001 (348922014), não trazendo nenhum prejuízo aguardar a decisão da presente impugnação, dado ao fato que o valor está sofrendo com os fatores de atualização enquanto depositados na conta deste juízo.
No mérito, alega sobre a prescrição da execução do crédito, uma vez decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para executar o título judicial.
Por conseguinte, argumento sobre os parâmetros para liquidação da sentença, com a aplicação do índice de 10,14%, em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios; dos juros remuneratórios, com incidência única no mês de fevereiro de 1989; da atualização monetária do débito com utilização de índices de poupança; da vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores.
Aduz sobre a necessidade da liquidação da sentença antes da intimação para pagamento ou realização de penhora; da indispensabilidade de elaboração de perícia contábil, por ser matéria complexa; da ausência de responsabilidade civil do banco quanto à existência de dano moral; descabimento da condenação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
Pugna pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de id. n.º 33923557, pág. 1, ut, pág. id. n.º 33930947, pág. 2.
Réplica, id. n.º 35679305, pág. 1/2. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A pretensão dos autores é o recebimento de juros contratuais/remuneratórios, a partir da execução de contrato de caderneta de poupança, sobre valores retidos pelo Embargante e não pagos, mesmo depois do montante devido ser apurado em processo judicial transitado em julgado, perante este juízo.
Sobre as preliminarmente suscitadas não merecem prosperar.
A preliminar de ilegitimidade ativa e carência das condições da ação, não possui razão de ser, porquanto o pedido constante na exordial de execução versa sobre execução de contrato de caderneta de poupança firmado entre os litigantes.
A legitimidade decorre de contrato bilateral, cuja existência se verifica a partir de extratos bancários (id. n.º 33923568 e id. n.º 33923569), emitidos e juntados aos autos pelo banco Embargante, contendo os números das contas poupanças e o nome dos Embargados, identificados como poupadores.
A alegação de prescrição não demonstra o marco inicial para o cômputo da prescrição aduzida, o qual deve coincidir com o termo final do contrato de poupança, apontado como fundamento da execução.
Ademais, conforme demonstrado pelos Exequentes/embargados, inexiste prescrição na espécie, conforme acórdão do STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.185 - MS (ID 29034157) e REsp Nº 1.524.196–MS (ID 29034156), os quais representativos do entendimento pacificado na Corte Superior e favorável ao direito pleiteado.
Os Embargos se insurgem contra execução de contrato, de forma que a alegação de prescrição perpassa o encerramento contratual da poupança, como ponto de partida para qualquer reclamação sobre o seu descumprimento.
Contudo, o encerramento não foi demonstrado pelo Embargante, sendo da natureza da poupança, prazo de validade indeterminado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição da execução.
No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, rejeito-a, nos termos do art. 99, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, porquanto ausente qualquer elemento que demonstre ou suscite dúvida quanto à presunção de hipossuficiência alegada pelos embargados, a qual goza de presunção de veracidade.
Por conseguinte, sobre a alegação de sobrestamento do feito com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP e RE 626.307; e decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 14382631/SP, como os objetos de tais processos e aquele delineado no pedido da execução diferem-se, havendo ainda pedido indenização por danos morais, fica prejudicado o sobrestamento do feito pretendido.
No que diz respeito aos pressupostos para tutela de urgência, arguida, outrossim, em sede de preliminar, sob o argumento de que são ausentes os requisitos autorizadores, observa-se que o Embargante argumenta que inexiste irregularidade em relação aos descontos e inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos e, por isso, os pressupostos da tutela estariam ausentes.
Ocorre que a antecipação pretendia pelos Embargados é no sentido de manter acautelado o valor de R$ 200.295,14 (duzentos mil duzentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) e seus acréscimos legais, penhorados no processo autuado sob o nº 32239-16.2014.8.10.0001, para posterior utilização no pagamento dos valores cobrados pelos Autores.
Ora, em momento algum, houve qualquer discussão acerca descontos e inclusão do nome dos Exequentes em órgãos restritivos, do que decorre é a impossibilidade de acatar o argumento, deslocado do cenário processual delimitado pelo pedido dos Exequentes.
Não há vícios a sanear, tampouco preliminares para conhecer, motivo pelo qual rejeito-as.
Superadas estas questões, passa-se à análise do mérito. É cediço que, em sede de Embargos à Execução, cabe ao devedor comprovar os fatos alegados, a fim de descaracterizar o título formalmente perfeito que instrui o feito executivo.
A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que: "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados.
Consequência é, então, que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair-se vencido na demanda, como diz o renomado processualista: Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provas as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova" ("Prova Judiciária no Civil e no Judicial", v.
I, nº 227).
Embora atribuído o nome de contestação, a manifestação do Executado, o nomem iures não interfere na natureza jurídica da manifestação que embargo a execução, o qual deveria ser processado de forma separada conforme art. 914, § 1º, do CPC; e embora não tenha sido observada essa exigência, nada impede o seu conhecimento.
A lide se encontra madura, reunindo as condições que permitem seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, dispensando à matéria dilação probatória, notadamente pela ausência de impugnação específica pelo Embargante, aos pedidos da inicial de execução, o que faz incidir a norma do art. 373, II do CPC.
A situação dos autos, portanto, é de rejeição liminar dos embargos, os quais desconexos do cenário processual delineado pelo Exequente.
Ressalto que a legislação reconhece eficácia executiva aos documentos elencados no art. 784 do CPC, sejam eles públicos ou privados, desde que na forma escrita, ou seja, devidamente documentado.
O contrato de caderneta de poupança, pela sua função social, assemelha-se ao contrato de empréstimo e objetiva à geração de riquezas tanto para o poupador quanto para instituição bancária, que assume o encargo de custodiar os valores depositados, utilizando-os em suas atividades de exploração do mercado financeiro, auferindo lucro.
Em contrapartida, o banco compensa ao poupador por todo o período em que disponibilizou o dinheiro emprestado/depositado, com base em juros previamente contratados, ressarcindo os valores, mediante a solicitação de saque integral ou parcial, com os juros previamente estabelecidos, correspondentes ao tempo em que o valor esteve à disposição do banco.
Nesse ponto, destaco que o contrato firmado entre as partes, acompanhado de documento hábil à demonstração do débito, constitui título executivo extrajudicial, haja vista a natureza do contrato de poupança, no qual existe de um lado credor e do outro devedor e que permite a aplicação, por analogia, do art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004.
Lado outro, não basta para a propositura da execução que o título esteja previsto no mencionado dispositivo, devendo este consubstanciar obrigação certa, liquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, colaciono lição de Araken de Assis: "O art. 586 do CPC baseia a ação executória no título executivo.
Tal documento, aduzem os arts. 618, I e 580, conjugará os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Impões-se o exame individual desses caracteres porque, a teor do catálogo dos arts. 475-N e 585, sua reunião no título se afigura contingente e acidental, exceto quanto à certeza.
Em alguns casos, ao título faltará determinado atributo, invalidando a execução" ("Manual da Execução", 11º Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 149).
Quanto ao requisito da certeza da obrigação, ensinam os professores Wambier, Almeida e Talamini, (in "Curso Avançado de Processo Civil", Vol. 2, Execução, 9ª Edição, 2006/2007; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; p. 75-76): "(...) que o título executivo retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
Portanto, não há que se falar em ausência de certeza, pois os títulos estabelecem a natureza da prestação - de dar -, seu objeto - determinada quantia - e os sujeitos - a exequente credora e a ré." Ainda, o conceito de liquidez pode ser delineado nos seguintes termos: "Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critério constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas.
Em outros termos, a liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente da execução).
Note-se que os atos arrolados como título executivo extrajudicial têm, desde logo, de conter a representação de obrigação líquida (...), sob pena de carecerem de força executiva: não existe procedimento de mera liquidação de título executivo extrajudicial" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, Execução, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual - 2006/2007; São Paulo, Editora Revista dos Tribunais; p. 75-76).
Especificamente, a execução está lastreada em contrato de poupança, firmado entre as partes, demonstrada pelo extrato do ano de 1989 e evolução, acompanhada de planilha demonstrativa do débito e pagamento do montante retido pelo Executado/embargante até a data de 04 de dezembro de 2019, quando o embargado recebeu os expurgos inflacionários, por meio de alvará judicial expedido no processo 32239-16.2014.8.10.0001, sem os juros remuneratórios, os quais não foram adimplidos pelo embargante.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade hábeis a autorizar a presente execução, pois perfeitamente aferível o valor exato da obrigação assumida e não paga, decorrente do descumprimento contratual, inclusive apurado o valor devido em processo já transitado em julgado, submetido ao contraditório.
A inicial de execução foi instruída com a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do BANCO DO BRASIL S/A, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (ID 29044226).
Em que pese o processo, sob o n.º 39550-58.2014.8.10.0001, que tramitou perante neste juízo, tenha reconhecido o direito aos expurgos de que trata a referida ação civil pública, esse não é o objeto da ação.
Com efeito, após o levantamento, mediante alvará em 04/12/2019, dos expurgos inflacionários, apurados mediante cálculos submetidos ao contraditório no processo 39550-58.2014.8.10.0001, sobreveio um saldo correspondente aos juros remuneratórios, o qual ainda se encontra vinculado a este juízo, sendo o processo foi arquivado com tais valores.
Não obstante, os Embargados formularam na execução, pedido de antecipação de tutela, a fim de que tais valores correspondentes a juros remuneratórios continuassem acautelados, até o final da execução, sob o argumento de economia processual, objetivando evitarem o dispêndio de tempo com novos cálculos.
A prova emprestada que instrui a execução não foi refutada pelos embargos.
Referida prova, demonstra que foi reconhecido aos Exequentes/embargados o direito aos expurgos inflacionários, ou seja, valor retido em poder do banco Executado, circunstância que gera enriquecimento ilícito e desnatura a natureza do contrato social de poupança.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé objetiva, cristalizado no art. 422, do Código Civil, impõe o pagamento dos expurgos de poupança, alusivo ao plano Verão, haja vista retenção indevida de valores de poupadores.
Durante todo o período em que o valor esteve retido, permaneceu à disposição do banco, evidenciando-se, assim, o requisito e condição para que os juros remuneratórios sejam cobrados, por todo o referido período, ou até o encerramento da conta poupança, o qual não foi comprovado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. 2.
TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não cabe a requerida suspensão do presente feito, pois, embora a questão controvertida tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, até a presente data, o eminente Relator ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso especial interposto. 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. 3.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da ausência de previsão expressa no título exequendo quanto ao termo final dos juros remuneratórios), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1719223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) No caso, o adimplemento dos expurgos do plano verão, não foi espontâneo, pois deu-se mediante alvará em 04/12/2019, com base em valores apurados no processo 39550-58.2014.8.10.0001, no qual existe saldo correspondente aos juros remuneratórios.
Neste contexto, o próprio reconhecimento do direito aos expurgos, reforça a existência do contrato celebrado entre os litigantes, o qual nos termos do art. 421 do Código Civil de 2002, deve obedecer os limites da função social.
No caso, a função social do contrato de poupança, permite a satisfação da finalidade do referido contrato com sua execução, de forma líquida e plenamente exigível, a partir de valores apurados, com a garantia do Contraditório e da Ampla defesa, em processo transitado em julgado.
Ademais, ausente em sede de embargos a impugnação específica, sendo que a planilha apresentada não contempla todo o período em que os valores dos embargados, decorrentes do plano verão estiveram em poder da instituição bancária.
Os Embargos à Execução, sem correlação com o contexto processual, pretende que os juros moratórios tenham, por marco inicial, a citação na execução que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com incidência de 0,5%, limitada a fevereiro de 1989, época do Plano Verão, o que não pode prosperar, pois o objeto da lide não é a referida sentença, mas sim a execução de título executivo extrajudicial, fundado em contrato de poupança.
De outra banda, o Embargante não nega a existência do contrato com os Embargados, mas ao contrário, apresenta extratos bancários referentes às cadernetas de poupança, cujo encerramento não foi demonstrado.
Apesar da ausência do contrato de poupança aos autos, sua existência é certa e os juros contratuais dele decorrente, por serem disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, que determina percentual mínimo, permite a execução do contrato a partir desses percentuais.
Neste contexto é que a prova pericial intentada pelo Embargante se torna vazia, pois os quesitos que apresenta (id. n.º 33923552, pág. 35 e 37), não impugnam o valor cobrado e já estão devidamente respondidas nos extratos de id. n.º 33923568 e id. n.º 33923569, apresentados pelo próprio Embargante, nos quais há a informação de saldo na conta poupança, bem como a titularidade dos poupadores.
O contrato de poupança é documento comum às partes e o reconhecimento do direito a expurgos inflacionários, implica a existência de valores devidos ao Embargado, os quais em posse do Embargante até o momento do efetivo recebimento.
Destarte, a incidência dos juros contratuais sobre os valores retidos, devidamente reconhecidos nos autos de cumprimento de sentença já processado por esta unidade jurisdicional, é medida inerente ao Principio da Boa-fé objetiva, ao qual se sujeitam os contratos, especialmente o de poupança, que em sua função social obriga a instituição bancária a compensar o poupador, por todo o período em que possuiu valores do mesmo sob seu poder e custódia.
Neste ínterim, sobre a liquidez do título, verifico que a prova existente nos autos, livre de qualquer impugnação, já apurou o quantum debeatur, o qual em constante atualização, pois depositado no bojo dos autos 39550-58.2014.8.10.0001, recebendo as atualizações inerentes aos valores depositados em conta judicial.
Por fim, com relação à condenação em indenização por danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação.
Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré.
Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.
Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente indústria do dano moral.
No caso vertente, entendo que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança dos serviços não solicitados é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores.
Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, para excluir o pleito de indenização por danos morais, o que faço com esteio nos art. 487, I, e art. 918, I e III, do CPC, sendo devido o prosseguimento da execução, devendo o executado pagar a dívida.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, com relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, deferida na decisão em id. n.º 31048525, pág. 1/2.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
18/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2020 09:50
Conclusos para julgamento
-
17/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:06
Juntada de petição
-
12/08/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 12:05
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 10:43
Juntada de contestação
-
13/07/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:18
Juntada de termo
-
18/05/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/03/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 08:59
Declarada incompetência
-
10/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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