TJMA - 0800257-32.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:43
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/06/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 09:10
em cooperação judiciária
-
02/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:52
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2023 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 08:59
em cooperação judiciária
-
13/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800257-32.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDA NONATA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Réu (s): BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:09
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:53
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800257-32.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDA NONATA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Réu (s): BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800257-32.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 75951518 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o Banco Votorantim S.A.
Passo à análise do mérito.
Observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Instado a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o requerido Ari Pereira Rodrigues não compareceu, muito embora tenha sido cientificada das alegações contra si efetuadas, bem como não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeiro o ônus de que o contrato de financiamento teria sido feito e assinado pelo referido réu.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado Banco Votorantim assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de contratos bancários, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
In casu, o banco demandado até juntou cópia do contrato do qual derivam as cobranças (ID. 66358732).
No entanto, é fácil perceber que a pessoa que o celebrou não é a ora postulante.
A assinatura aposta no instrumento contratual muito difere da firmada pela autora na sua carteira de identidade (ID. 43241555).
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo esta informado que não reconhece a assinatura do contrato, nunca realizou nenhum financiamento com o Banco requerido e não conhece a antiga proprietária do veículo.
As testemunhas inquiridas foram uníssonas em informar que a autora não possui reanda para comprar um veículo automotor.
Não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia ao favorecido No caso em tela, o requerido junta cópia do contrato vergastado, bem como documentação que teria sido apresentada para obtenção do crédito, mostrando-se justificável o erro a que foi induzido e afastando a condenação por má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato discutido nos autos e condenar a parte ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar da citação e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhidos o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
03/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 08:30, Vara Única de São Bernardo.
-
18/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:07
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:36
Juntada de contestação
-
26/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
14/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 10:00, Vara Única de São Bernardo.
-
09/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
24/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800257-32.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDA NONATA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 Réu (s): BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800257-32.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 55533652, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Ante a certidão retro, redesigno para o dia 09.02.2022, às 10:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 03/11/2021 16:39:25 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 55533652 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
17/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
03/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:49
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
09/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:52
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 15:23
Outras Decisões
-
03/05/2021 17:15
Juntada de petição
-
27/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 12:44