TJMA - 0801562-05.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:22
Juntada de despacho
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13/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:33
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 04:58
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0801562-05.2021.8.10.0007 RECORRENTE: JOSENILDE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 RECORRIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
26/09/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:18
Juntada de recurso inominado
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22/09/2022 18:11
Juntada de recurso inominado
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15/09/2022 21:43
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801562-05.2021.810.0007 REQUERENTE: JOSENILDE ARAUJO CARVALHO REQUERIDA: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA (OAB/MA 10.068) SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação ajuizada por JOSENILDE ARAÚJO CARVALHO contra a UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Narra a autora, em síntese, que mantinha um contrato com ré desde 10/02/2002(contrato nº 0826.61638), tendo cancelado o plano em 23/02/2021, em virtude de constantes aumentos e que, após o cancelamento, a ré está lhe cobrando 12 parcelas de R$ 133,12 (cento e trinta e três reais e doze centavos), referente ao exercício de 2020, mas sempre esteve adimplente.
Aduz ainda que já pagou duas parcelas indevidas (total de R$ 266,24) e que há um abuso, vez que o plano já fora cancelado, pelo que requer tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança das parcelas vincendas e se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a devolução das parcelas pagas indevidamente e compensação por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas. A promovida apresentou contestação e documentos. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – concessionária de serviço público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão à requerente em relação à suposta má prestação de serviços da promovida, vez que as cobranças realizadas depois do cancelamento do contrato firmado pelas partes decorreu de cláusulas insertas no mesmo e relativas a mudança de faixa etária e do reajuste anual.
No caso em tela vislumbro que a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado no curso da instrução processual, que firmou com o promovido um contrato de prestação de serviços de saúde, tendo ficado pactuado no contrato reajustes por faixa etária e anual decorrente da inflação, como no caso ocorreu os dois fatores de reajuste, e em decorrência dessa majoração da mensalidade a promovente solicitou o cancelamento da prestação de serviços, sendo assim, o demandado ao cobrar da demandante de forma parcelada o saldo devedor referente aos fustigados reajustes, agiu no exercício regular seu direito de credor, desse modo, não há que se falar em pagamento indevido e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e ato lesivo que diz ter sofrido a reclamante.
Convém ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou em comunicado com relação aos reajustes o seguinte: “os valores suspensos poderão ser cobrados, por uma questão de respeito ao contrato estabelecido”.
A agência diz ainda que o cancelamento do vínculo com o plano de saúde a pedido do beneficiário deve ter efeito imediato a partir da data da ciência pela operadora, sendo que nos contratos coletivos é vedada a cobrança de multa do beneficiário, que solicitar a sua exclusão do plano, assim como é vedada a exigência de aviso prévio ou de tempo de permanência no plano após o pedido de exclusão do beneficiário, podendo esta solicitação ocorrer a qualquer tempo.
Ainda segundo a agência, o cancelamento a pedido não isenta o beneficiário do pagamento de contraprestações ou coparticipações já devidas.
Ressalte-se ainda que o caso em tela a promovente se enquadra nas resoluções da ANS, em que os Beneficiários com planos individuais novos ou adaptados, empresariais com até 29 vidas e coletivos por adesão, que tiveram o reajuste anual suspenso entre setembro e dezembro de 2020 terão de pagar os reajustes suspensos, bem como os usuários que mudaram de faixa etária em 2020 e não tiveram o novo valor cobrado no período também pagarão o valor que deixou de ser repassado.
No caso em foco se verifica que ocorreu o reajuste de 67% (sessenta e sete por cento), referente a mudança de faixa etária e mais 8% (oito por cento) do reajuste anual a partir de setembro de 2020, vez que a demandante completou 50 (cinquenta) anos em 03/09/2020, tendo solicitado cinco meses depois o cancelamento do contrato de plano de saúde, como os reajustes estavam suspensos, ou seja, as mensalidades nesse período estavam congeladas, restou um saldo devedor, que levou ao parcelamento feito em doze parcelas sendo cada parcela de R$133,13 (cento e trinta e três reais e treze centavos), no qual já foram pagas duas, que significa que a dívida é devida.
Neste diapasão o demandado na fase de contestação e em resposta aos fatos articulados na exordial carreou aos autos provas relativas a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, a teor do art. 373, II, do CPC, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO APÓS 1º/1/2004.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA A RN Nº 63/2003 DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO. 1.
O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar, seja individual ou coletivo, desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase.
Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2.
Para além disso, a partir de 1º/1/2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a cláusula contratual do reajuste deverá conter 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor da última faixa etária ser superior a seis vezes o valor da primeira, nem a variação acumulada entre a sétima e décima faixas ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (artigos 2º e 3º da RN nº 63/2003 da ANS). 3.
A cláusula 21.1 do contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária, as faixas etárias, bem como os percentuais de reajuste.
Há, também, no contrato, a previsão de dez faixas etárias, sendo a última aos 59 anos.
Ainda, o valor da última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira.
Igualmente, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 4.
A cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária atende ao que determina a RN nº 63/2003 da ANS, não havendo que se falar, portanto, em sua abusividade. 5.
Apelação a que se dá provimento.(TJ-PE - AC: 5313471 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2020) O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Informações por telefone.
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06/09/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 23:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 07:33
Juntada de contestação
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01/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 09:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:35
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801562-05.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSENILDE ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
18/01/2022 02:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 02:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/01/2022 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 02:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 02:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 02:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:34
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 07:42
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2021 07:36
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 07:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:25
Juntada de recurso especial
-
18/09/2021 02:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 02:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2021 02:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2021 11:41
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:35
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2021 07:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/09/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2021 08:35
Decorrido prazo de JOSENILDE ARAUJO CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:31
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:22
Juntada de petição
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01/09/2021 13:26
Juntada de petição
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01/09/2021 13:14
Juntada de petição
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31/08/2021 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:29
Juntada de petição
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20/08/2021 10:42
Juntada de termo
-
20/08/2021 09:49
Juntada de termo
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20/08/2021 09:44
Juntada de termo
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20/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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