TJMA - 0801051-07.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:56
Juntada de Alvará
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07/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:47
Juntada de Certidão de juntada
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22/06/2022 10:42
Juntada de petição
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17/06/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:47
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801051-07.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO: RAQUEL FERNANDES DA SILVA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id. 67531903.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Em razão do pedido acostado ao Id. 67531903, determino a liberação de valores bloqueados/penhorados em favor da executada.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Cumpra-se. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 11:08
Juntada de petição
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31/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:42
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:21
Juntada de termo
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23/05/2022 16:05
Juntada de petição
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11/05/2022 17:21
Juntada de petição
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11/05/2022 08:54
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
PROCESSO: 0801051-07.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO: RAQUEL FERNANDES DA SILVA Prezado(a) Senhor(a) Advogado, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 04/08/2022 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:18
Juntada de termo
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04/05/2022 09:06
Juntada de petição
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07/02/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801051-07.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO: RAQUEL FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso, devendo o executado ser advertido de que os embargos deverão ser apresentados por escrito ou verbalmente, no momento da realização da citada audiência: DATA E HORÁRIO: 05/05/2022 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
18/01/2022 02:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 02:27
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 02:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 01:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 01:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 14:16
Juntada de petição
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12/01/2022 11:09
Juntada de protocolo
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30/11/2021 13:46
Juntada de protocolo
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08/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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