TJMA - 0854696-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:16
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 12:25
Juntada de petição
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09/08/2022 20:10
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) PJE Nº 0854696-62.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABIO HENRIQUE REIS RIBEIRO ADVOGADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR OAB: MA4540-A SENTENÇA: FABIO HENRIQUE REIS RIBEIRO, através de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS pela curadoria de JOÃO CAMELO RIBEIRO.
O pedido veio instruído com documentos referente às despesas realizadas com gastos do curatelado referentes aos meses : abril /dezembro de 2019 e anos de 2020/2021.
Sustenta, em síntese, que na condição de curador(a) do(a) curatelando(a), desenvolveu sua função de gestor(a) da vida financeira da curatelada, aplicando o recebido pelo(a) interditado(a) em seu proveito e dando continuidade ao pagamento das obrigações mensais já existentes, conforme dispõe o art. 1.755, do CC.
Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas.
Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pelo curador, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido.
Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas.
Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível.
Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
05/08/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44)
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09/05/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/02/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 09:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE Nº 0854696-62.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABIO HENRIQUE REIS RIBEIRO ADVOGADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR OAB: MA4540-A DESPACHO: Dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual, para a respectiva elaboração de parecer de mérito, em observância à juntada de prestação de contas nos autos de ID nº56572057.
Publique-se.
São Luís/MA, -
18/01/2022 02:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 02:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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19/11/2021 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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