TJMA - 0846236-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:42
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE JOSE NUNES ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0846236-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARLENE DE JESUS CONCEICAO OLIVEIRA e outros (8) ADVOGADO:FELIPE JOSE NUNES ROCHA OAB: MA7977-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARLENE DE JESUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO OLIVEIRA, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FRAZÃO OLIVEIRA, ELZA SOUZA DOS SANTOS, EDVAN MIGUEL SOUSA OLIVEIRA, NÚBIA CÁSSIA DE OLIVEIRA SILVA, LUÍS EDUARDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA, KETSIA REJANE OLIVEIRA GASPAR, CÁSSIA NÚBIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ROLIM, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto ao(à) Banco do Brasil, oriundo da RPV nº 190443-56.2021.4.01.9198, no processo originário nº 1005825-31.2019.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara Federal Cível - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade de Otaviano Silva Oliveira, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 56399461), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo da 6ª Vara Federal do Maranhão, informando o saldo em nome do de cujus foi depositado em conta judicial no Banco do Brasil à disposição deste juízo sucessório (ID nº 86503156). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARLENE DE JESUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA, portadora do RG nº. 10117993-6 SSP/MA e do CPF nº. *77.***.*05-15; JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO OLIVEIRA, portador do RG nº. 018722252001-6 SSP/MA e do CPF nº. *79.***.*22-68; MARIA DO ESPÍRITO SANTO FRAZÃO OLIVEIRA, portador do RG nº. 000105840899-0 SSP/MA e do CPF nº. *76.***.*33-04; ELZA SOUZA DOS SANTOS, portador do RG nº. 055166282015-2 SSP/MA e do CPF nº. *40.***.*62-53; EDVAN MIGUEL SOUSA OLIVEIRA, portador do RG nº. 039608712010-0 SSP/MA e do CPF nº. *26.***.*24-91; NÚBIA CÁSSIA DE OLIVEIRA SILVA, portador do RG nº. 034037502007-6 SSP/MA e do CPF nº. *42.***.*71-72; LUÍS EDUARDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA, portador do RG nº. 101945898-1 SSP/MA e do CPF nº. *51.***.*98-34; KETSIA REJANE OLIVEIRA GASPAR, portador do RG nº. 112843999-6 SSP/MA e do CPF nº. *39.***.*44-87; CÁSSIA NÚBIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ROLIM, portador do RG nº. 2000010114859 SSP/MA e do CPF nº. *88.***.*15-34 e/ou seu patrono Felipe José Nunes Rocha, OAB/MA 7.977, a levantar(em), em quotas iguais, junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 3846, conta judicial nº 2300109432734, no valor de R$ 5.979,69 (cinco mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), que tramitou na 6ª Vara Federal Cível - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade de Otaviano Silva Oliveira, já falecido(a), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Otaviano Silva Oliveira (CPF n. *44.***.*36-04), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias da efetiva disponibilização selada.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/05/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:54
Decorrido prazo de 6ª Vara Federal da São Luis em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:25
Decorrido prazo de 6ª Vara Federal da São Luis em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:22
Juntada de petição
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01/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0846236-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARLENE DE JESUS CONCEICAO OLIVEIRA e outros (8) ADVOGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA OAB: MA7977-A DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Otaviano Silva Oliveira.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Maranhão, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de Otaviano Silva Oliveira, parte do processo nº 1005825-31.2019.4.01.3700 (RPV 190443-56.2021.4.01.9198).
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
18/01/2022 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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12/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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