TJMA - 0800257-32.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:43
Baixa Definitiva
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23/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 13:22
Juntada de termo
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22/08/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE JULHO DE 2023 Recurso nº 0800257-32.2021.8.10.0121 Origem: Comarca de SÃO BERNARDO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A (bv financeira) Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Recorrido (a): RAIMUNDA NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO (A): ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 16300 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 733/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATO COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Alega a autora que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito de forma indevida, uma vez que decorrente de um financiamento fraudulento de veículo.
Na sentença foi determinada a anulação do contrato e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 2 – No caso presente, não há espaço para a dispensa da prova grafotécnica, pois, de um lado, a autora negou ter firmado contrato de financiamento de veículo e, de outro, o recorrido trouxe na contestação um contrato de financiamento formalizado (ID. 26325679) e com assinatura que se assemelha em muito com a assinatura do documento de identidade acostado à inicial e procuração.
Além disso, foi apresentada a cópia de uma conta de energia elétrica da recorrida contemporânea à data da contratação vergastada (ID. 26325679 – Pg. 11). 3 – Desse modo, entendo necessário averiguar com a certeza intrínseca à prova pericial a idoneidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a fim de comprovar eventual fraude.
Tal circunstância atrai uma complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4 – Recurso prejudicado.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência, pois não configurado o art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência.
A juíza Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanhou o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
24/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 06:00.
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21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/07/2023 06:00.
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20/07/2023 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 08:40
Juntada de petição
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17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800257-32.2021.8.10.0121 Recorrente: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros (2) Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: RAIMUNDA NONATA ROCHA DA SILVA Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB: MA16300-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/07/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 10 de julho de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
13/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2023 14:14
Juntada de petição
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05/06/2023 12:44
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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