TJMA - 0800039-68.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:13
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/01/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800039-68.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE Advogado: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB: MA19450 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos em correição. Cuida-se de reclamação cível promovida por CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA e da DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, por cuja via pretende a regularização do estação elevatória de esgoto e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o que cumpria relatar.
Decido. De logo, vale destacar que o condomínio não está no rol de legitimados do art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/95 a propor ação perante o Juizado Especial.
O Condomínio somente possui legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, II, B, do CPC/731. Por se tratar no caso em apreço de ação de condomínio em desfavor de prestador de serviço, forçoso concluir que este órgão de jurisdição especial não possui competência para o seu processamento de julgamento. ISSO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários, face o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 17 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
17/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/01/2022 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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