TJMA - 0822284-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 11:19
Juntada de petição
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15/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 13:43
Desentranhado o documento
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15/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0822284-81.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA ADVOGADO(A): CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO – OAB: MA10049 AUTORIDADE COATORA: EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR FUNCIONANDO PELO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – DR.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR LITISCONSORTE: TIAGO BARBOSA DE CARVALHO – END.
AVENIDA DOS HOLANDESES, N. 11, APARTAMENTO 102, TORRE 4, CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA, BAIRRO PONTA DA AREIA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE AUTOS ORIGINÁRIOS: 0801506-51.2021.8.10.0013 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA contra ato, reputado ilegal e abusivo, atribuído ao EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR FUNCIONANDO PELO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – DR.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR que, em decisão exarada nos autos de n. 0801506-51.2021.8.10.0013 (id. 58395651 - Págs. 1 e 2), nos quais litiga contra TIAGO BARBOSA DE CARVALHO, deferindo a tutela antecipada pleiteada, suspendeu a realização da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Farol da Ilha, designada para 21 de dezembro de 2021, às 18h30m em primeira convocação e às 19h00 em segunda convocação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DECISÃO Inicialmente, ressalto que os autos epigrafados foram conclusos a esta relatora em 10/01/2022 (certidão – id. 14490939 - Pág. 1). Passo ao enfrentamento da matéria. A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. Verifico, analisando o caso, que se trata de indeferimento da petição inicial.
Fundamento. Observando os pedidos contidos na inicial do presente “writ”, id. 14407932 - Pág. 10, e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (id. 14408330 - Pág. 1 e 2), constato perda do objeto, uma vez que o mote da impetração do remédio constitucional era a realização de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Farol da Ilha, designada para 21 de dezembro de 2021, às 18h30m em primeira convocação e às 19h00 em segunda convocação. Uma vez ultrapassada a supracitada data, como corolário, configurada está a perda superveniente do objeto que consubstancia ausência de interesse no prosseguimento do “mandamus”. Constatada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (perda do objeto), outra solução não há senão o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10, “caput”, da lei 12.016/09 c/c o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 330, III, ante a ausência de interesse de agir, e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Sem custas processuais (justiça gratuita); sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora. Dê-se ciência órgão ministerial atuante na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Após, arquivem-se os autos. Decisão que serve como mandado, carta e ofício. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
15/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:07
Indeferida a petição inicial
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10/01/2022 07:26
Conclusos para despacho
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10/01/2022 07:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 07:25
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2021 20:29
Declarada incompetência
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19/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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