TJMA - 0800968-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:59
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A, LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA - OAB/MA 25241 REU: BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 19265 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Narra em síntese a autora, que enquanto fazia uma caminhada próxima a rua onde mora, foi ludibriada pelo réu FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO que, acompanhado de outra pessoa a convenceram a ir em seu condomínio e pegar seus documentos com o objetivo de acompanhá-los a sua agência bancária; que esse demandado havia dito que ganhou um prêmio na loteria e que daria R$ 20.000,00(vinte mil reais) à autora pela ajuda.
Que ela assim o fez, e entrou no veículo deles, indo até a agência e lá realizou mediante uso de sua biometria, um empréstimo de R$ 20.000,00(vinte mil reais) em 48 parcelas de R$ 825,80, e que sacou os valores e FRACIEL FRANCISCO com o outro indivíduo que o acompanhava, pegaram todo o dinheiro, lhe entregando apenas uma nota de R$ 50,00(cinquenta reais) para voltar para casa; e este ainda fez uma compra no seu cartão de crédito, além de uma transferência via PIX.
Por tais razões requereu, liminarmente, que seja determinada junto ao BANCO DO BRASIL S.A. a imediata suspensão de descontos e dos demais efeitos do contrato de empréstimo pactuado fraudulentamente até decisão definitiva neste processo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito a confirmação da liminar, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a exordial, anexou documentos.
Decisão de Id.59046577 concedendo parcialmente a tutela pleiteada determinando a suspensão do desconto das parcelas referentes a operação 101740887 ESPECIAL, modalidade 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em nome da autora.
O banco requerido apresentou contestação (Id. 60246646) alegando a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de encaminhamento da demanda para resolução em plataformas digitais; impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
No mérito, alegou em síntese que não praticou ato ilícito, havendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
Que não restou configurado danos morais indenizáveis, apenas mero aborrecimento, não havendo que falar em devolução em dobro.
O requerente apresentou réplica (Id. 62752444) rebatendo os argumentos contidos na contestação.
O requerido Franciel Francisco do Nascimento, apresentou contestação (Id. 79315907), alegando em síntese sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que seus documentos foram falsificados pelo Sr.
Paulo Ricardo Costa Sampaio, conforme inquérito policial nº 2020.0121293, postulando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A requerente apresentou réplica (Id. 85697594) rebatendo os argumentos contidos na contestação do requerido Franciel Francisco do Nascimento.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou pelo depoimento pessoal do banco requerido e do Sr.
Franciel Francisco do Nascimento, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de São Luís/MA para que a autoridade policial preste informações sobre o inquérito policial instaurado acerca dos fatos aqui narrados, Id. 87064923.
O requerido Banco do Brasil indicou não possuir interesse na produção de outras provas, Id. 86901718.
E, o requerido Franciel Francisco deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id. 87362873.
Decisão de saneamento de Id. 88205672, rebatendo as preliminares de falta de interesse agir e a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, arguidas pelo banco requerido.
Além de rebater a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Franciel Francisco.
Deferiu-se ao fim, o pedido de expedição de ofício.
Manifestação da requerente (Id. 89637067) postulando pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Certidão de Id. 91822801, contendo resposta da delegacia da Polícia Federal de Imperatriz, informando indícios de utilização de RG falso para abertura de conta em nome de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO com a fotografia de PAULO RICARDO COSTA SAMPAIO.
Manifestação da requerente (Id. 97209819) reiterando o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Despacho de Id. 98804276, designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada conforme ata de Id. 101229299, proposta a conciliação, não foi possível acordo.
Ausentes a parte requerida Franciel Francisco do Nascimento e seu advogado, embora devidamente intimados.
Na ocasião fora ouvida a informante Sra.
Cristina de Sousa Santana (filha da requerente) e tomado o depoimento do preposto do Banco do Brasil.
Ao fim, fora determinado que as partes apresentassem suas alegações finais em forma de memoriais.
O Banco do Brasil apresentou suas alegações finais (Id. 102844400) reiterando o disposto em sua contestação, postulando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ao passo que a requerente em suas alegações finais de Id. 103075705, reafirmou o disposto na inicial e réplica, requerendo a procedência de seus pedidos.
Devidamente intimada a parte requerida FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO não apresentou alegações finais, conforme certidão de Id. 106386721.
Após, os autos me vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Preliminares: As preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente já foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Franciel Francisco, sob a justificativa que um estelionatário falsificou seus documentos e realizou a abertura de conta bancária, tenho por acolhê-la, considerando que na certidão de Id. 91822801, contendo resposta da delegacia da Polícia Federal de Imperatriz, há informação de indícios de utilização de RG falso para abertura de conta no banco INTER em nome de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO com a fotografia de PAULO RICARDO COSTA SAMPAIO.
Sendo assim, considerando que a transferência bancária fora realizada para conta do Banco Inter e tendo em vista a certidão de Id. 91822801 de indício de falsificação de documento de identidade, resta evidenciado a ilegitimidade passiva de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO nos termos do art. 485, VI, CPC/15, devendo a Secretária Judicial proceder com a respectiva exclusõe do polo passivo.
DO MÉRITO A síntese da demanda paira na alegação autoral de que a realização de empréstimo em face do banco requerido se deu de modo fraudulento e ilícito, postulando pela declaração de nulidade do contrato, devolução de valores e condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Em análise detida aos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente, explico.
Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Banco requerido pelo estelionato do qual a autora foi vítima.
Com efeito, após cair no chamado golpe do “bilhete premiado”, a autora compareceu pessoalmente à agência bancária acompanhada do suposto estelionatário realizando saques, transferências e o empréstimo no valor R$ 20.000,00.
Apesar de ser triste e lamentável o incidente que vitimou a autora, não há como responsabilizar a instituição financeira Banco do Brasil S.A, já que não praticou qualquer conduta apta a contribuir para os prejuízos suportados pela demandante.
Acrescento que, não obstante a autora alegue ter sido coagida, não há nos autos, qualquer prova que evidencie sua alegação ou que demonstre ter sofrido violência física ou moral durante a ação criminosa, mas o que constato é a requerente fora ludibriada pelos supostos criminosos em razão da falsa promessa de vantagem financeira.
Não se nega que a requerente seja pessoa física destinatária final dos serviços de natureza bancária prestados pelo Banco do Brasil.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, especialmente a do seu parágrafo 3º, que prevê a exclusão da responsabilidade se houver a prestação eficiente do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso resta claro que houve culpa exclusiva de terceiro, fato que rompe o nexo causal impedindo a possibilidade de anulação da operação 101740887 ESPECIAL, modalidade 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, celebrado com o requerido e consequentemente impossibilita o dever de indenizar.
Em casos parecidos, assim entende os tribunais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da autora.
Pretensão de buscar indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de ter sido vítima do "golpe do bilhete premiado" nas dependências dos réus.
Descabimento.
Contratações realizadas de maneira voluntária pela demandante com os demandados.
Não verificação de elementos aptos a ensejar a nulidade ou a anulabilidade dos contratos celebrados.
Ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pelos réus e o resultado delituoso.
Dicção do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Ap.
XXXXX-38.2019.8.26.0602, Rel.
Des.
CARMEN LUCIA DA SILVA, 25ª Câm. de Dir.
Priv., j. 30.4.21).
Ademais, não se vislumbra, de outro lado, falha de segurança na prestação do serviço bancário, posto que a autora, por vontade própria, entregou seus dados bancários ao individuo, bem como dirigiu-se às agências bancárias e realizou os saques bancários, transferência e o empréstimo contestado.
Deste modo, não houve quebra do dever de segurança tampouco fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o que impede a responsabilização do Banco.
Destaco que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
DISPOSITIVO: Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, revogando a decisão liminar Id.59046577 e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Diante da ilegitimidade passiva, no caso em tela, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/15), com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pagos pelo autor (CPC/2015, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o §3º, do retrocitado dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
27/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA REU: FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 Aos 12 dias de setembro de 2023, dando início à audiência designada neste Juízo às 10h45min, onde se acha presente a Dra.
Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, comigo servidor, César Augusto da Silva Barros.
Presente a parte requerente, ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA, acompanhado do seu advogado, FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A e LUÍS HRNRIQUE MOREIRA SENA – OAB/MA 25241 (com prazo de 24h para a juntada de habilitação e substabelecimento), com procuração nos autos.
Presente o primeiro requerido, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, representado pelo preposto, Jamenson Vieira de Vasconcelos, acompanhado de seu advogado, Dr.
ALEX ELNATA CORREA PINTO-OAB/MA 24.889, devidamente habilitação nos autos.
Ausente o segundo requerido, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, ausente também o seu advogado.
Presente o estudante de direito, Antônio Cristino Ferreira Neto, Ram 003753.
Aberta a audiência, proposta a conciliação, não foi possível o acordo.
A parte requerida Franciel Francisco do Nascimento e seu advogado não compareceram a sala de audiência, embora devidamente intimados.
O advogado da parte requerente pediu a aplicação da pena de confesso.
A MM Juíza esclareceu que a presente audiência foi designada para tomada de depoimentos pessoal do segundo requerido e oitiva de uma testemunha arrolada pela autora.
Em virtude da ausência do requerido, passou-se ao depoimento da testemunha, Sr.
Sra.
Cristiane de Souza Santana, Brasileira, solteira, Contadora, residente e domiciliada na Estrada Velha do Calhau, S/N, condomínio Athenas Park V, Bloco 02, apto 01, São Luís/MA (ouvida como informante, por ser filha da autora).
Após, a MM.
Juíza passou-se a tomar esclarecimento do preposto do requerido Banco do Brasil, o Sr.
Jamenson Vieira de Vasconcelos.
Por fim, a magistrada deu por encerrada a instrução, determinando de logo prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem as alegações finais em forma de memoriais.
Com ou sem apresentação das alegações finais no prazo estipulado, venham os autos conclusos para a prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica.
E como nada mais havendo constar, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Dando por encerrada a audiência.
Eu, César Augusto da Silva Barros, servidor, digitei e subscrevo.
São Luís, data do sistema.
Alice de Sousa Rocha Juíza de direito Titular da 5 ª Vara Cível -
16/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:19
Juntada de petição
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02/10/2023 12:36
Juntada de petição
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16/09/2023 18:44
Juntada de petição
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13/09/2023 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:45, 5ª Vara Cível de São Luís.
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05/09/2023 18:57
Juntada de petição
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31/08/2023 17:21
Juntada de termo
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16/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA19265 DESPACHO Defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 12 do mês de SETEMBRO do ano de 2023, às 10:45min, oportunidade em que será colhido o depoimento do requerido FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO e da testemunha da autora a Sra.
Cristiane de Souza Santana.
Determino a intimação pessoal do requerido FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO .
Advertindo-se, que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos moldes do artigo 385, §1 do Código de Processo Civil.
Caberá ao advogado da parte requerida que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
14/08/2023 18:59
Juntada de petição
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14/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 10:45, 5ª Vara Cível de São Luís.
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13/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:55
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:15
Juntada de petição
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14/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 DESPACHO Sobre a Certidão de ID. 91822801 , abra-se vistas as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:25
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 17:28
Juntada de petição
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08/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OABMA9899-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OABMA19265 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O requerido Banco do Brasil arguiu as preliminares de Falta de Interesse de Agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente.
O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Rechaço esta preliminar, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
O requerido Franciel Francisco arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa que um estelionatário falsificou documentos e realizou a abertura de uma conta, ao qual a requerente alega que foram enviadas as transferências.
Contudo, analisando os autos, verifico que pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do requerente, sendo necessário a instrução probatória para que seja possível elucidar tais fatos narrados por ele e assim ter uma decisão mais acertada.
Com isso, deixo para apreciar está preliminar em sentença.
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou pelo depoimento pessoal do banco requerido e do Sr.
Franciel Francisco do Nascimento, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de São Luís/MA para que a autoridade policial preste informações sobre o inquérito policial instaurado acerca dos fatos aqui narrados, Id. 87064923.
O requerido Banco do Brasil indicou não possuir interesse na produção de outras provas, Id. 86901718.
E, o requerido Franciel Francisco deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id. 87362873.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, ), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao requerido Banco do Brasil.
Quanto ao requerido Franciel Francisco adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC.
Com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para que fosse colhido depoimento pessoal do banco requerido e do Sr.
Franciel Francisco do Nascimento, oitiva de testemunhas.
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, pois é possível analisar o mérito da presente demanda apenas com provas documentais e expedições de ofício a ser deferido nesta decisão.
Defiro o pedido de expedição de ofício.
Determino que seja oficiado o 6º Distrito Policial de São Luís/MA para que a autoridade policial preste informações sobre o inquérito policial instaurado acerca dos fatos aqui narrados e determino, também, a expedição de ofício a Delegacia de Policia Federal de Imperatriz/MA para que informe se mediante o inquérito policial de nº 2020.0121293 foi constatado que o documento pessoal do Sr.
Franciel Francisco do Nascimento foi falsificado e utilizado para fraudes e abertura de contas bancárias, se sim, quais contas foram constadas a abertura fraudulenta.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, manifestarem o que entenderem por direito, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos moldes do artigo 357, §1 do CPC.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
28/03/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
06/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
16/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:55
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 19265 DESPACHO: Retiro o status de suspensão da tramitação processual, vez que que a carta precatória já fora devolvida pelo juízo deprecado consoante Id. 79645596.
Por outra via, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id. 79315907.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 24 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
30/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 06:47
Decorrido prazo de COMARCA DE IMPERATRIZ - MA em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
27/10/2022 15:26
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:16
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815981-91.2022.8.10.0040
-
07/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2022 19:41
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que o segundo requerido, Franciel Francisco do Nascimento, não fora devidamente citado.
Com isso, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Aviso de Recebimento juntado no Id. 60764093, promovendo ato que lhe compete.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível. -
19/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:44
Juntada de petição
-
23/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:33
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2022 11:49
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:24
Juntada de termo
-
07/02/2022 09:33
Juntada de contestação
-
31/01/2022 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800968-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899-A REU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTODECISÃO ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.***.***/0001-91 e FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO qualificados nos autos em epígrafe Id. 56365401.
Narra em síntese a autora, que enquanto fazia uma caminhada próxima a rua onde mora, foi ludibriada pelo réu FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO que, juntamente com outra pessoa a convenceram a ir em seu condomínio e pegar seus documentos com o objetivo de acompanhá-los a sua agência bancária; que esse demandado havia dito que ganhou um prêmio na loteria e que daria R$ 20.000,00(vinte mil reais) à autora pela ajuda.
Que ela assim o fez, e entrou no veículo deles, indo até a agência e lá realizou mediante uso de sua biometria, um empréstimo de R$ 20.000,00(vinte mil reais) em 48 parcelas de R$ 825,80, e que sacou os valores e FRACIEL FRANCISCO com o outro indivíduo que o acompanhava, pegaram todo o dinheiro, lhe entregando apenas uma nota de R$ 50,00(cinquenta reais) para voltar para casa; e este ainda fez uma compra no seu cartão de crédito, além de uma transferência via PIX.
Por tais razões requereu, liminarmente, que seja determinada junto ao BANCO DO BRASIL S.A. a imediata suspensão de descontos e dos demais efeitos do contrato de empréstimo pactuado fraudulentamente até decisão definitiva neste processo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Ao receber-se a petição inicial determinou-se a citação dos demandados (despacho, Id. 58908573).
Em manifestação Id. 59024476, a autora postula que lhe seja deferida a liminar. É a síntese do essencial.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela Sra.
ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, vejo que a autora anexou o Boletim de Ocorrência (Id. 58905316) em que narra a suposta investida do demandado Sr.
FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO , que juntamente com outro indivíduo a levaram até a sua agência bancária e lhe convenceram a realizar empréstimo de R$ 20.000,00(vinte mil reais) e saques desse valor, além de outras transações bancárias, e ao final a obrigaram-na a lhes repassar todo o numerário sacado. É fato, que à primeira vista, poderia denotar-se a ingenuidade da autora a aceitar a caridade de pessoas nunca vista por ela com o escopo de obter um prêmio.
Por outro lado, vejo que se trata de uma senhora idosa, com 76 anos de idade, e até prova em contrário, sentindo-se ameaçada por dois estranhos, realizou as transações bancárias e repassou os valores ao FRANCIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO e seu companheiro de empreitada.
Nesse cenário, convém que se pontue que a força obrigatória dos contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que tem o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico quando presentes uma das hipóteses previstas no Código de Civil, quais sejam erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Ainda que a hipótese de ter sido coagida demande instrução probatória, nesta leitura preambular e verificando que a autora, idosa de 76 anos, anexou provas da probabilidade de seu direito, vejo presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque a parte autora pode sofrer mais prejuízos com os descontos de seus proventos em razão de contrato que não se beneficiou.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada, BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.***.***/0001-91, proceda a suspensão do desconto das parcelas referentes a operação 101740887 ESPECIAL, modalidade 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em nome de ELENA MARIA MIRANDA DE SOUZA, inscrita no CPF 037 891 872 91(Id. 58905321) até decisão final nestes autos, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 1.000,00(um mil reais) limitada a 15(quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Publique-se.
Serve o presente de carta de intimação e/ou ofício.
Cumpra-se, inclusive citando-se as partes demandadas como já determinado no despacho Id. 58908573.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
17/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:59
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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