TJMA - 0800510-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2022 14:26
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 10:04
Juntada de parecer
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13/02/2022 17:55
Juntada de petição
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08/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:01
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:59
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:05
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 15:27
Juntada de malote digital
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27/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau HABEAS CORPUS Nº 0800510-58.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ IMPETRANTE: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA OAB/MA 22.683 IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em favor de Israel Bezerra de Sousa, contra ato do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Codó.
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Assevera que o paciente foi preso em flagrante 29/12/2021, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Aduz que o paciente possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo e, ao final, pugnou pela concessão de liminar para que seja posto em liberdade.
O writ veio instruído com peças do processo judicial de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora paciente não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde, consoante a regra do inciso V do art. 22 do RITJMA: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (…) V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; Na espécie, apesar do caso em tela se tratar de Habeas Corpus, verifico que o paciente já está em prisão desde 29 de dezembro de 2021, não estando presente nenhuma urgência na decisão ou motivo que justifique urgência suficiente a ensejar apreciação extraordinária via plantão, uma vez que a medida cautelar não demonstra o requisito necessário para que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que da sua demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mais, observando o comando judicial que decretou a ordem de prisão preventiva do paciente, vejo que os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo demonstram a imprescindibilidade da segregação para a investigação policial.
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou a impetração do presente Habeas Corpus fora do expediente forense, o que justificaria a apreciação da ação além das hipóteses enumeradas no caput do art. 22 do RITJMA.
Ora, a fim de evitar a criação de juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas individualizadas, a Constituição Federal consagra nos incisos XXXVII e LIII do seu art. 5°, como corolário do regime democrático, o princípio do juiz natural.
Segundo os arts. 284 e 285 do Código de Processo Civil, há necessidade de distribuição de todos os processos onde houver “mais de um juiz", de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
E nos Tribunais de Justiça não pode ser diferente.
Em vista disso, a distribuição tem por escopo estabelecer a competência do juízo, de forma objetiva, genérica e impessoal, sendo, na verdade, uma decorrência do princípio do juiz natural.
Assim, tais regras de divisão interna de atribuições e funções devem impedir que as partes possam escolher o juiz para julgar o seu processo.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao § 3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 3º, RITJMA).
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Desembargador Plantonista -
15/01/2022 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:08
Determinada a distribuição do feito
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14/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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