TJMA - 0800505-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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01/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 22 A 29 DE MARÇO DE 2022 HABEAS CORPUS nº 0800505-36.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Marcos José Mendes Júnior Advogados: Ionara Pinheiro Bispo, João Santos Neto e Thaynara Correia Silva Impetrado: Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ___________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a sistemática da segregação cautelar no Código de Processo Penal, estabeleceu que a prisão preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para, somente diante da inadequação ou insuficiência dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregação cautelar. 2.
Registre-se ainda que, o paciente é primário, com bons antecedentes (Certidões de Id n.º 14604569 – pág. 01; Id n.º 14604570 – págs. 19/21) e ocupação licita (Id n.º 14604574), razão pela qual não vislumbro a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, como destacou o magistrado. 3.
Destaco, por fim, que, não obstante o simples fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis não lhe garanta o direito à liberdade provisória, tais qualidades devem ser devidamente valoradas no presente caso, ante a ausência de elementos nos autos demonstrando que o paciente se dedica a atividades criminosas. 4.
Ordem concedida.
Maioria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
31/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:21
Concedido o Habeas Corpus a ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (IMPETRADO), IONARA PINHEIRO BISPO - CPF: *25.***.*80-44 (IMPETRANTE), JOAO SANTOS NETO - CPF: *08.***.*08-17 (IMPETRANTE), MARCOS JOSE MENDES JUNIOR - CPF: 013.071.793-2
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29/03/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2022 14:15
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MENDES JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de THAYNARA CORREIA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:30
Juntada de parecer
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29/01/2022 02:39
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/01/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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24/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 10:55
Juntada de malote digital
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19/01/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800505-36.2022.8.10.0000 PACIENTE: Marcos José Mendes Junior IMPETRANTES: Ionara Pinheiro Bispo - OAB/MA Nº 6.108-A e outros IMPETRADO: Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ionara Pinheiro Bispo, OAB/MA 6.108-A, João Santos Netos, OAB/MA 21.933 e Thaynara Correia Silva, OBA/MA 21.092, em favor do paciente Marcos José Mendes Junior, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA. Em Síntese, os impetrantes alegam constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Afirmam que o paciente foi preso em flagrante em 12 de janeiro de 2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Aduzem, ainda, que o paciente ostenta primariedade, endereço certo e emprego lícito, ou seja, condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual pugnam, ao final, pela concessão da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. É o que importa relatar.
D E C I D O. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, destaco que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: “Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.” Ressalto, ainda, o constante do § 1º desse mesmo dispositivo legal, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique a urgência, vejamos: “§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.” A par disso, é cediço que a concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, a concessão da liminar nesse remédio heroico – por ser construção pretoriana - tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Dito isto, analisando minuciosamente toda a documentação acostada aos autos, observo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, porquanto a decisão homologatória do flagrante (ID 14604570, página 4) não indicou, em concreto, a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão cautelar.
Nestes termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Transcrevo a decisão objeto do presente writ: É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor, testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame de Constatação, positivo para presença de 1,009 kg (um quilograma e nove gramas), da substância Cannabis sativa Lineu, encontrados na em posse do autuado.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, bem como demais sistemas do TJMA, não foram encontrados registros em desfavor do autuado, contudo, tendo em vista a grande quantidade de droga encontrada em poder do autuado, aliado ao fato do investigado ter confessado pegar o pacote no qual foi encontrada a droga, entendo que estão previstos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, mais especificamente, a garantia da ordem pública, na medida em que o comércio ilegal de entorpecentes assola em demasia à sociedade, de maneira que é conveniente, neste momento, a custódia cautelar do autuado a fim de fundamentar o decreto preventivo. No caso, o magistrado “a quo” fundamentou a decisão no art. 312 do CPP, afirmando que, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico processual, mais especificamente, a garantia da ordem pública, na medida em que “o comércio ilegal de entorpecentes assola em demasia à sociedade, de maneira que é conveniente, neste momento, a custódia cautelar do autuado a fim de fundamentar o decreto preventivo”. Em vista disso, a despeito da gravidade em abstrato do delito imputado ao acusado, a decisão não apontou indícios concretos de sua participação em grupo criminoso ou qualquer outro elemento que caracterizasse a periculosidade do paciente, a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ao contrário, fez constar fundamentação genérica aplicável para qualquer outra decisão desta natureza, sem que houvesse necessidade de descrever as circunstâncias da prisão e outros elementos que demonstrassem o risco que a liberdade do acusado pudesse ocasionar à ordem pública. Ou seja, a decisão de base tão somente citou dispositivo legal, considerando a gravidade do delito perante a sociedade, sem, no entanto, fundamentar no caso concreto a real necessidade da prisão preventiva, afrontando não apenas a lei processual penal, como também precedentes de nossas Cortes Superiores. Ao encontro deste entendimento, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MOTIVOS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
A despeito da gravidade dos delitos imputados ao paciente, ausentes indícios de sua participação em grupo criminoso ou de seu envolvimento em tráfico de drogas de grande dimensão.
Inexistência de risco à ordem pública a justificar a segregação cautelar. 3.
Inobstante o decreto prisional ter outros fundamentos, como a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal, não foram indicados elementos concretos autorizadores da sua manutenção. 4.
Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fiança e comparecimento periódico em juízo). 5.
Ordem concedida. (STF - HC: 115738 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) Neste mesmo sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO GENÉRICA.
REVOGAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO CABIMENTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar. 3.
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, é cabível a concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas.
Portanto, pra a decretação da prisão preventiva, inclusive em crimes dessa natureza, é necessária a motivação acerca da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5.
Na hipótese, o Juízo de primeira instância mencionou apenas a gravidade em abstrato do delito e a impossibilidade de liberdade provisória àqueles presos em flagrante por tráfico de drogas.
Não apresentou qualquer elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado.
A Corte estadual, a seu turno, apontou motivação idônea para demonstrar a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência do agente.
Todavia, tal suplemento de motivação não é admitido na via do habeas corpus. 6.
Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, mediante decisão fundamentada, caso concretamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ - HC: 617579 SP 2020/0262133-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) Ressalto, ademais, que toda prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, somente pode ser decretada quando evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade rigorosa dessa providência. Contudo, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe primeiro verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao paciente, aferindo se o crime em questão admite essa prisão cautelar, consoante a norma do art. 313 do CPP. Em seguida, deve ser analisada a presença de elementos que apontem no sentido da presença concomitante de prova da existência da infração penal e de indícios suficientes de autoria, o denominado fumus comissi delicti. Após, verifica-se a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do acusado em liberdade acarreta para a investigação criminal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Por fim, segundo o princípio da atualidade, há necessidade de que os fatos que justificam a prisão preventiva sejam contemporâneos à decisão que a decreta (art. 312, §2º, do CPP), fazendo-se necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 310, inciso II, do CPP, in verbis: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Por tudo isso, entendo que a decisão de conversão do flagrante em preventiva não traz qualquer motivação concreta para o encarceramento do paciente, valendo-se de fundamentação abstrata e genérica, já que apenas considerou a gravidade do delito atribuído ao acusado, e não o perigo que a liberdade do paciente pode ocasionar à sociedade.
Sequer justificou a impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão. Aliás, nessa mesma linha de pensar, tem-se erguido a construção jurisprudencial oriunda deste Egrégia Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULUM LIBERTATIS.
I.
A Corte Constitucional possui firme entendimento no sentido de que "não bastam à gravidade do crime a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar-se a imposição da prisão cautelar"(Habeas Corpus nº 121.183/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 13.05.2014, unânime, DJe 05.06.2014).
II.
Carece de fundamentação idônea a decisão que decreta a segregação cautelar sem abordar um dos requisitos essenciais ao ergástulo preventivo, qual seja, periculum libertatis.
III.
Ordem concedida. (TJ-MA - HC: 0200492014 MA 0003494-29.2014.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2014) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A argumentação genérica para indeferimento da liberdade provisória com base tão somente na gravidade dos fatos e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão preventiva à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal. 2.
Ordem Concedida.
Unanimemente. (HCCrim no(a) HCCrim 030921/2010, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2011 , DJe 04/03/2011) Assim, reconhecida a ilegalidade da medida, não há como manter a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, acarretando o imediato relaxamento da prisão em virtude de sua ilegalidade, com amparo no art. 5º, LXV, da CF (“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”). Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para relaxar a prisão do paciente Marcos José Mendes Júnior, RG nº. 012677151999-4 SSP/MA, CPF n.º *13.***.*79-20; salvo se por outro motivo o paciente dever permanecer preso. Comunique-se esta decisão a autoridade impetrada. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO E CIÊNCIA.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PLANTONISTA -
15/01/2022 07:32
Juntada de malote digital
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15/01/2022 07:19
Juntada de malote digital
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15/01/2022 01:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:05
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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