TJMA - 0806765-80.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 A 02/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0806765-80.2021.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ISAC IRINEU SOUSA NETO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/MA 19616-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação de Cobrança proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor, policial militar, 3º Sargento, sustenta que não percebe os valores atinentes a férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a exemplo do auxílio-alimentação, que constitui verba de natureza alimentar. 2.
O réu ESTADO DO MARANHÃO aduziu, em suma, que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual nº 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88; e que serão calculados com base no subsídio percebido pelo agente público, o qual é pago em parcela única, não se admitindo a sua cumulação com vantagens pecuniárias.
Arguiu ainda que as parcelas que a parte afirma não terem sido incluídas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, têm natureza indenizatória e foram percebidas em caráter temporário (tais como auxílio-alimentação, vale-transporte, gratificação de complemento de jornada). 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Cinge-se a controvérsia em verificar se na base de cálculo para o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do adicional do terço de férias do policial militar, deve conter as verbas com natureza meramente indenizatória, com o consequente recebimento das diferenças salariais, ao argumento de que não foram calculados com base em sua remuneração integral. 5.
Conforme disciplina a Constituição Federal, para computo do teto remuneratório, as vantagens pecuniárias de natureza indenizatória não deverão integrar a remuneração (lato sensu): "Art. 37, CF/88, §º 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 6.
Com efeito, a remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. 7.
Entende-se como remuneração integral, para os efeitos do art. 7º, inciso VIII da CF/88 as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório incorporáveis, nos termos da lei, ou seja, aquelas que integram o vencimento, para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias, entre outras. 8.
As vantagens pecuniárias permanentes de natureza jurídica remuneratória que integram vencimento só podem ser instituídas e alteradas mediante legislação específica, observada a competência prevista na Constituição Federal (art. 61), Constituições Estaduais, e Legislações Municipais.
Assim, uma vez que as verbas indenizatórias e as gratificações, vantagens e adicionais inabituais não integram a remuneração do servidor, de igual forma não integrarão os valores referentes ao décimo terceiro salário. 9.
Em virtude de expressa norma constitucional, o décimo terceiro deve ser calculado sobre o valor da remuneração integral (stricto sensu), e que o terço constitucional tem como base de cálculo a remuneração (stricto sensu) percebida no período de férias.
Inclusive sobre a hipótese vertente já decidiu o STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÕES NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou pleito mandamental para que incindissem no cômputo da gratificação natalina os valores percebidos por servidor estadual, remunerado por subsídio, a título de indenização, previstas estas indenizações no art. 106 da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, que organiza a Defensoria. 2.
Não há nulidade no acórdão recorrido por omissão em apreciar o tema pelo prisma do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia foi fixada pela exegese da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, em parelha com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir; tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543).
Recurso ordinário improvido. (RMS 40960/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).” “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2.
Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3.
As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória.
Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g.
RMS 40960/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4.
Agravo regimental não provido (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA).” 10.
No mesmo sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve-se entender como remuneração integral aquelas verbas que efetivamente compõem o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se as verbas com natureza meramente indenizatória, que visam recompor uma perda financeira oriunda do próprio exercício da atividade.
In casu, conforme dicção do art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e do art. 67 da Lei nº 6.107/94, incabível a procedência dos pedidos iniciais.
Apelação desprovida. (ApCiv 0801057-93.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023).” 11.
Portanto, não se incluem na base de cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina e terço de férias, das verbas que possuem natureza meramente indenizatória, tais como: auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, etc. 12.
Nesse contexto, incabível o pleito de indenização a título de danos morais à parte autora/recorrente, eis que a Administração Pública apenas obedeceu aos ditames da legislação estadual. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
13/11/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 20:55
Conhecido o recurso de ISAC IRINEU DE SOUSA NETO - CPF: *28.***.*20-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/11/2023 15:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
10/11/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
31/03/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831701-31.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 11:35
Processo nº 0802413-03.2021.8.10.0150
Eliane Marreiro Medeiros
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Gracilandia de Carvalho Froz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 11:09
Processo nº 0802413-03.2021.8.10.0150
Eliane Marreiro Medeiros
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Gracilandia de Carvalho Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 14:15
Processo nº 0802710-10.2021.8.10.0150
Deuzileia Vale Viegas
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 17:42
Processo nº 0802710-10.2021.8.10.0150
Deuzileia Vale Viegas
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 14:28