TJMA - 0802710-10.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 11:13
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:14
Juntada de petição
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08/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 de JULHo de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802710-10.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ("APPLE") ADVOGADO: FABIO RIVELLI, OAB/MA Nº 13.871-A RECORRIDO: DEUZILEIA VALE VIEGAS ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1201/ 2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO(SMARTPHONE).
APARELHO VENDIDO SEM CARREGADOR.
COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que adquiriu dois smartphones Iphone 11 de fabricação da ré nos dias 15/12/2020 e 30/12/2020.
Sustenta ainda que recebeu apenas o cabo do carregador sem a fonte de alimentação, motivo pelo qual requer que a requerida seja compelida a lhe fornecer um carregador de celular e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para: a) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) DETERMINAR que a parte ré forneça à autora 02 (dois) adaptadores e alimentação compatíveis com o aparelho Iphone 11. 3.
Mérito.
Ab initio, importante salientar que o aparelho objeto da lide funciona com bateria recarregável, ou seja, o carregador de bateria é acessório essencial ao regular funcionamento do aparelho.
Por isso, o celular fornecido sem o adaptador que permite o seu recarregamento, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina.
Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, as partes integrantes, “são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material próprio, embora mantenham sua identidade própria”.
Portanto, o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro. 4.
Por fim, vale ressaltar que a empresa Apple dispõe de forma expressa nas instruções de uso do aparelho de que o uso de carregadores paralelos (de outras marcas), em desconformidade com os padrões de qualidade da empresa, são causa de perda da garantia contratual, ou seja, o consumidor é praticamente obrigado a obter um adaptador de alimentação da fabricante Apple sob pena de ter problemas de segurança, o que nos leva a concluir que tal prática adotada pela fabricante se enquadra no conceito de venda casada, prevista no art.39, I do CDC : “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. 5.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato do consumidor ter ficado temporariamente impossibilitada de utilizar os produtos adquiridos ante a condição de uso imposta pelo fabricante que é a obtenção de adaptador de energia da própria fabricante.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão do juízo a quo, determinando a redução dos valores do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Votou com o relator a MM.
Juíza CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membro Suplente).
Vencido o MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), que votou pelo provimento do recurso.
Falou pela recorrente o Dr.
João Victor da Silva Machado, OAB/SP 450.773 e pela recorrida o Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=toXroRSmbGgGZCEaFUoZ.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:07
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/07/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 10:50
Juntada de petição
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14/07/2023 22:40
Juntada de petição
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13/07/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802710-10.2021.8.10.0150 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 12/09/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrido, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 02 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal -
14/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:49
Juntada de termo
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14/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:05
Retirado pedido de pauta virtual
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08/09/2022 16:06
Juntada de petição
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06/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 14:39
Juntada de petição
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20/08/2022 23:48
Juntada de petição
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19/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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