TJMA - 0806765-80.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:41
Juntada de petição
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08/03/2024 13:19
Juntada de petição
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19/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 19:42
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:30
Juntada de despacho
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22/11/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:44
Juntada de apelação
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14/09/2022 17:16
Juntada de petição
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26/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806765-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISAC IRINEU DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Tratam de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Isac Irineu de Sousa Neto em face do Estado do Maranhão, id 52498543.
Afirma que é policial militar, 3º Sargento e que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Que o Estado do Maranhão vem pagando o 13º salário e o adicional de férias com base no vencimento básico, não obedecendo a Constituição Federal, nem mesmo sua própria lei.
Que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, pretendendo para obter suas diferenças salariais retroativamente e atualizadas.
Que a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado e reparar os danos sofridos, pugna que o 13º salário e o adicional de férias sejam pagos com base na remuneração integral do mês de pagamento e a pagar as diferenças referentes aos períodos passados, devidamente atualizados, segundo a tabela de cálculo apresentada, o valor atualizado até 13/09/2021 é de R$ 2.683,68 (Dois mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; e no mérito a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
Que seja ainda condenado o a pagar ao autor o valor R$ 2.683,68 (Dois mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial.
Que o Estado seja condenado a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos nos id 52498546 a id 52498553.
Decisão no id 53046754 indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, apresentou contestação no id 56258726, aduzindo que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88.
Que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias serão calculados com base no subsídio percebido pelo agente público, o qual é pago em parcela única, não se admitindo a sua cumulação com vantagens pecuniárias.
Que as parcelas que a parte afirma não terem sido incluídas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, têm natureza indenizatória e foram percebidas em caráter temporário (tais como auxílio-alimentação, vale-transporte, gratificação de complemento de jornada).
Que não existe a ocorrência de danos morais, pois não existe nenhuma evidência de que a parte autora tenha se submetido a alguma situação de menosprezo público ou privado de forma a denotar a existência de um abalo indenizável.
No mérito, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica à contestação anexada no id 60153517. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Denota-se que a pretensão autoral se pauta em informar a este juízo suposto erro quanto a forma de cálculo empreendida pela parte promovida no que tange ao pagamento do décimo terceiro salário e do 1/3 de férias, quando, por seu turno, alega esta que deveriam as verbas pleiteadas ter como base de cálculo a remuneração do autor e não, meramente seu vencimento básico, razão pela qual busca reparação dos supostos prejuízos sofridos.
A priori, para compreensão da matéria necessário se faz que observemos os ditames da Lei n.º 8.591/2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado do maranhão, e dá outras providências, vejamos: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação.
Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; (…) Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar.
Observamos, então, sem maiores esforços, que os comandos legislativos acima colacionados, regulamentadores do adicional de férias e da gratificação natalina (art. 22), são bastantes elucidativos no sentido de que estes devem ser incididos sobre a remuneração do autor.
Ocorre que, a mesma Lei, de n.º 8.591/2007, preceitua no sentido de que, a remuneração dos policiais militares será por subsídio, fixado em parcela única.
Tal dispositivo supracitado segue a lógica constitucional, posto que, nos cabe observar aqui, também, o que preceitua a Constituição Federal, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em outras palavras, a CF/88 detalhou que as bases de cálculos são “o salário com base na remuneração integral” e o "salário normal", a legislação estadual pontuou que, para os fins remuneratórios da Polícia Militar do Estado do Maranhão, os policiais militares passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Vejo que há sintonia entre os dispositivos, estando à legislação estadual de acordo com os comandos constitucionais e, desse modo, percebo ainda que inexistem irregularidades quanto a forma de pagamento da gratificação e dos adicionais à parte autora.
Assim pontuo por perceber do material probante encartado que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias está sendo o subsídio do policial militar ou, utilizando-se do termo constitucional, o seu normal salário.
Se bem observado, o Estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão já preconiza acerca da inviabilidade das vantagens se incorporarem ao vencimento para qualquer efeito, vejam: DAS VANTAGENS Art. 55-Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º -As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º -As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 56-As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês subsequente ao da sua exoneração a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Assim, a tese do autor: “que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto)”, já se torna legalmente inviável.
Não há que se falar em incorporação de gratificação natalina para base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, bem como que fará jus o servidor, de acordo com a remuneração referente ao mês de dezembro.
Pois, esse entendimento de inviabilidade de incorporação desta vantagem para qualquer efeito, entendo que assim deve ser compreendido, também, para inviabilizar que outras verbas, de caráter indenizatório ou propter laborem, venham a integrar a base de cálculo desta.
In casu , tenho que existiu pagamento adequado do adicional de férias e do adicional de 1/3, pois verificando as fichas financeiras este foi efetuado com base na remuneração da parte autora, excluindo verbas eventuais e indenizatórias.
Então, razão não assiste à parte autora, posto que o subsídio deve ser compreendido, nesta situação, conforme o que diz a Lei Estadual, anteriormente frisada, vez que estar em sintonia com a Constituição Federal, ou seja, sendo esta nada mais do que o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar deste estadual, nela não englobando-se, para os fins de base de cálculo o adicional de férias, as verbas de natureza indenizatórias ou eventuais. É farta a jurisprudência no sentido de que, a base de cálculo para a incidência de acréscimos pecuniários deve corresponder, necessariamente, à retribuição básica do servidor, isto é, ao padrão de vencimento fixado em lei.
Logo, o ente Estatal requerido procede em atendimento ao regramento constitucional vigente.
Aplicando a norma ao caso dos autos, devem ser excluídas do cálculo para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como do adicional de férias, as verbas que possuem natureza indenizatória, de cuja natureza são as verbas que compõem os vencimentos do autor.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIMONTES.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DEFÉRIAS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS).
SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. – Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário aplicar a fundamentação do acórdão ao caso que o originou (art. 985, I, CPC). - No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação.
Hipótese na qual somente é devida a GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor, observada a prescrição quinquenal.
Apelação Cível Nº 1.0433.14.000403-0/001 - COMARCA DE Montes Claros-MG.
Quanto ao pedido autoral relativo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observo que, in casu, o dano moral não se configurou, vale dizer, no caso em análise inexiste o abalo moral passível de ser indenizado.
O autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem física ou moral a evidenciar a existência de dano indenizável.
A parte autora não comprovou a existência do dano moral na espécie, como forma de demonstrar que a suposta conduta ilegal da Administração ocasionou danos que ultrapassam o mero dissabor, abalando sua dignidade e integridade psíquica.
Portanto, face a inexistência do dano, posto que este deve ser certo, pois não haverá responsabilidade civil sem dano a um bem ou interesse jurídico e deve ser provado de forma cabal.
Posto isso,face a ausência de previsão legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 05 de agosto de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 24/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 16:51
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806765-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISAC IRINEU DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 53046754 proferida nos autos com o seguinte teor: ''Intime-se a requerente, por seu advogado, para réplica no prazo de 10 (dez) dias.'.
Aos 13/01/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 07:12
Juntada de contestação
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21/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/09/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 17:30
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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