TJMA - 0800528-42.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 04:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:52
Juntada de apelação
-
25/01/2024 11:51
Juntada de apelação
-
11/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:30
Juntada de petição
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26/09/2023 16:44
Juntada de petição
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15/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800528-42.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA CONCEICAO LIMA VERAS REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. -
13/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 23:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
0800528-42.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO: Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês ”.
Santa Inês/MA, 14 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
14/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:19
Juntada de contestação
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10/03/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 07:18
Recebidos os autos
-
02/08/2022 07:18
Juntada de despacho
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12/04/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 10:07
Juntada de Ofício
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05/04/2022 09:06
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:45
Juntada de petição
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11/02/2022 18:44
Juntada de apelação
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11/02/2022 18:39
Juntada de apelação cível
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29/01/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800528-42.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por ELENA CONCEIÇÃO LIMA VERAS em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, a autora que, recentemente, ao comparecer ao INSS, teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, o qual vem causando transtornos de ordem moral e material.
Em decisão de ID 43304067, foi indeferida a justiça gratuita, bem como determinado a(o) autor(a) que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos: 1) os documentos de identidade de quem assinou a rogo pelo(a) autor(a) a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, OU procuração pública; 2) a íntegra do processo referente à reclamação administrativa, demonstrando o encerramento da mesma; 3) a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Devidamente intimada, a demandante manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do referido dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Examinando o feito, percebo que não foram juntados aos autos documentos necessários para a instrução do pedido, conferindo-se intervalo para suprimento.
Contudo, o prazo transcorreu há mais de 7 (sete) meses sem que a requerente corrigisse a falha ou se insurgisse de qualquer forma.
In casu, o(a) demandante não se preocupou em atender as determinações do Juízo, esquecendo que o juiz é o principal destinatário da prova, é quem preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Já há muito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto”, solicitar a apresentação documentos (REsp 902.010/DF).
Nesse sentido, menciono a ementa do julgamento do AGRAVO INTERNO Nº: 0805022-50.2020.8.10.0034, pela 6ª Câmara Cível do TJMA, com Relatoria do Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido”. Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha. III) DISPOSITIVO Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas devidas pelo(a) autor(a).
Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se por seu(s) patrono(s).
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. -
13/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:42
Indeferida a petição inicial
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07/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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01/05/2021 20:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:24
Outras Decisões
-
17/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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