TJMA - 0863784-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 17:10
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 20:15
Decorrido prazo de DECOTE CONFECCOES LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 20:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 17:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:46
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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25/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863784-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 REU: DECOTE CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO: Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não consta dos autos prova do recolhimento das custas iniciais.
Assim, intime-se o autor, por meio do(s) advogado(s) subscritor(es) da inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito.
Em sendo comprovado o recolhimento das custas, designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida.
São Luís, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria - CGJ - 952022. -
13/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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31/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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