TJMA - 0818067-31.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
10/06/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:10
Juntada de petição
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30/05/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/05/2025 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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17/03/2023 09:33
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818067-31.2017.8.10.0001 AUTOR: VALTER JUNIO CAMPOS SERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos (ID75982533), intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Itaercio Paulino da Silva Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/03/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:17
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:17
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:47
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818067-31.2017.8.10.0001 AUTOR: VALTER JUNIO CAMPOS SERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por VALTER JUNIO CAMPOS SERRA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença.
A impugnação à execução foi julgada improcedente e a execução procedente (id 22925570).
Interposição de Agravo de Instrumento, que teve provimento negado (id 46451698).
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que devolveu com os cálculos de id 52546508, no valor total de R$ 96.579,38 (noventa e seis mil reais e quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Partes intimadas para manifestação dos cálculos, que noticiaram concordância (id 59698392 e 59697869).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas no acórdão, além da concordância expressa do executado.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID 52546508) no valor total de R$ 96.579,38 (noventa e seis mil reais e quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente e do seu advogado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais; e de RPV ao Procurador do Estado do Maranhão.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:42
Homologado cálculo de contadoria
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14/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
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22/02/2022 04:04
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 17:30
Juntada de petição
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29/01/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 14:39
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818067-31.2017.8.10.0001 AUTOR: VALTER JUNIO CAMPOS SERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID. 52546508 - Cálculo.
A seguir, conclusos para homologação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Data sistema Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/09/2021 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2021 14:03
Juntada de termo
-
10/11/2020 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2020 16:49
Juntada de petição
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05/11/2020 04:57
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:23
Juntada de termo
-
15/10/2019 01:44
Decorrido prazo de VALTER JUNIO CAMPOS SERRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:12
Juntada de petição
-
11/09/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 14:20
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2018 09:51
Conclusos para decisão
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07/03/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2018 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/02/2018 23:59:59.
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20/11/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/10/2017 00:47
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 20/10/2017 23:59:59.
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21/08/2017 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 07:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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