TJMA - 0805349-94.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 10:53
Juntada de termo
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15/06/2022 10:53
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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19/04/2022 07:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:20
Juntada de termo
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01/04/2022 13:15
Juntada de Alvará
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01/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 10:06
Juntada de petição
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24/02/2022 23:17
Decorrido prazo de LUIZ GOMES MAIA NETO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 23:17
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 23:15
Decorrido prazo de L. GOMES MAIA NETO COMERCIO E SERVICOS - ME em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:27
Juntada de petição
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31/01/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 19:02
Juntada de diligência
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29/01/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
29/01/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805349-94.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 REQUERIDO(A): LUIZ GOMES MAIA NETO e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0805349-94.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença de honorários de sucumbência com pedido liminar de tutela de urgência de natureza cautelar proposto por GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em desfavor de LUIZ GOMES MAIA NETO e L.
GOMES MAIA NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS (JGM MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS), pelas alegações descritas na inicial.
Instruiu o feito com documentos.
Requer a autora liminarmente que seja determinado o bloqueio da quantia de R$ 2.673,82 (dois mil seiscentos setenta e três reais e oitenta e dois centavos) do crédito a que os Executados têm depositado em seu favor no Processo nº 0802611-36.2021.8.10.0022.
Custas recolhidas (ID’s 55185631 e 55185633).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pleito liminar constato que não restou comprovado que poderá ocorrer dilapidação do crédito que os executados possuem com o intuito de frustar eventuais execuções dos credores, razão pela qual, ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente o periculum in mora, INDEFIRO o referido pedido, em face do contido nos autos até o presente momento.
DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intimem-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia". -
13/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 16:32
Juntada de petição
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26/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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