TJMA - 0806236-78.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:13
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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02/02/2022 11:13
Juntada de petição
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29/01/2022 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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25/01/2022 08:33
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806236-78.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RAIMUNDA DE ARAUJO Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - OAB MA16909 e ELIANNA HOLANDA SILVA - OAB MA17142 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por RAIMUNDA DE ARAUJO, visando obter certidão de óbito de seu companheiro, CLEUDE SILVA DE LIMA, falecido em 12 de outubro de 2020.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito e guia de sepultamento, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de CLEUDE SILVA DE LIMA, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 16 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
14/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 08:40
Juntada de termo
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15/12/2021 14:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/12/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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