TJMA - 0838770-80.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:33
Baixa Definitiva
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07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GLEDIMARIO ALMEIDA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 09:50
Juntada de petição
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15/01/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:01
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 13:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/02/2023 03:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0838770-80.2017.8.10.0001 Apelantes : Gledimario Almeida dos Santos e outros Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA nº 11.101) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Francisco Stênio de Oliveira Neto Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELA ASSEPMMA.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante João Robson Cutrim Costa não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão ao percentual de 11,98% limita-se aos substituídos processuais da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA; II.
Na espécie, o magistrado pontuou que o exequente não consta da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC, de forma a não serem beneficiários do título exequendo; III.
A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gledimario Almeida dos Santos e outros contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 9375463), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao apelante João Robson Cutrim Costa, sob o argumento de que o apelante não possui legitimidade para propor a execução.
Da petição inicial (ID nº 9375438): Os apelantes propuseram a presente execução do título executivo judicial oriundo da demanda coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, que determinou o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV.
Da apelação (ID nº 9375470): Os apelantes interpuseram o presente apelo afirmando que é devido a todos os militares do Estado do Maranhão o direito a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), independente de estarem ou não associados à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação, motivo pelo qual pleiteiam a reforma da sentença quanto à ilegitimidade de João Robson Cutrim Costa.
Das contrarrazões (ID nº 9375500): Requer o apelado o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18247969): Opinou pelo conhecimento, todavia, deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda por ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da ilegitimidade ativa do apelante O cerne do presente recurso é a ilegitimidade ativa do apelante João Robson Cutrim Costa no tocante ao cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, que reconheceu o direito dos militares ao reajuste da remuneração no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do antigo art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, senão vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE nº. 573232/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014). (grifei) No mesmo sentido e analisando justamente a imprescindibilidade da comprovação da condição de filiado à época da propositura da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação Improvida à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0836337-69.2018.8.10.0001, RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE, 05 de dezembro de 2019, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO HÁ ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A controvérsia gira acerca da legitimidade do apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar a alegação de violação da coisa julgada, uma vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha ajuizado a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor/apelante não comprovou a condição de filiado, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842844-46.2018.8.10.0001, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 29 de novembro de 2019) (grifei) Na espécie, o magistrado pontuou que o apelante João Robson Cutrim Costa não consta da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica e não eram associados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC, de forma que não é beneficiário do título exequendo.
Nesse contexto, ressalto que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva.
Ademais, importante ressaltar que a ASSEPMMA possui 2.592 (dois mil quinhentos e noventa e dois) sócios, conforme a lista juntada em outros processos similares, já a categoria de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa.
Logo, resta claro que a Associação responsável pela ação coletiva não representa todos os Policiais e Bombeiros Militares do Estado, mas apenas seus sócios.
Ademais, inexiste nos autos, certidão individual identificando que o apelante João Robson Cutrim Costa estava filiado à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, Dje 15/03/2016.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. -
13/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 12:00
Conhecido o recurso de EDER LOPES PEREIRA - CPF: *60.***.*88-34 (APELANTE), GLEDIMARIO ALMEIDA SANTOS - CPF: *69.***.*00-91 (APELANTE), JOAO ROBSON CUTRIM COSTA - CPF: *44.***.*19-68 (APELANTE), MARCOS AURELIO PIRES DA COSTA - CPF: *05.***.*40-87 (APELANT
-
01/07/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 08:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/06/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:24
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:23
Juntada de petição
-
24/01/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0838770-80.2017.8.10.0001 APELANTES: GLEDIMÁRIO ALMEIDA SANTOS e outros ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que foi interposto, anteriormente, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0805052-61.2018.8.10.0000, o qual foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS.
Assim, diante da regra contida no parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) -
14/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 00:15
Declarada incompetência
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23/03/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 07:28
Recebidos os autos
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19/02/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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