TJMA - 0800040-44.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800040-44.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS, RAFAELE ARAUJO DA SILVA, CAROLINE MARTINS DA COSTA LEITE, IZABELY ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A Requerido(a): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
14/07/2023 13:19
Baixa Definitiva
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14/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAELE ARAUJO DA SILVA MATOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE MARTINS DA COSTA LEITE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IZABELY ARAUJO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECURSO INOMINADO N.º 0800040-44.2022.8.10.0059 RECORRENTES: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS E OUTROS ADVOGADO(A): CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB MA12739 RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO – OAB\MA Nº 19.405-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 2629/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE DESPESA – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Aduz os Autores, em síntese, que compraram as passagens em 15/04/2021, para voo de ida dia 21/09/2021, partindo de São Luís/MA, às 04h45min, e destino Salvador/BA, chegada 08h25min, conexão em Fortaleza/CE.
Relatam que no dia 13/07/2021 verificaram e-mail com comunicado da requerida informando do cancelamento do voo, sem apresentar justificativa.
Asseveram que tentaram remarcar o voo de ida para a mesma data do voo original, pois haviam feito reserva de hospedagem na cidade de Paulo Afonso/BA, que fica 463 km de distância da Capital, média de 07 (sete) horas de viagem de carro, efetuaram pagamento de 50% do valor de passeio programado para o dia 22/09/2021, além de terem alugado carro.
Informam que teriam que pagar um valor a mais, caso alterassem.
Contam ainda, que o voo mais cedo para a mesma data chegaria em Salvador às 18 horas, saindo de São Luís/MA 09h50min, conexão de 04 (quatro) horas em Brasília/DF.
Com isso, teriam que viajar à noite de carro para a cidade de Paulo Afonso/BA, sem conhecer a BR.
Afirmam que, diante disso, para gastarem menos, a melhor opção foi antecipar a viagem para dia 20/09/2021, dormir em Salvador/BA e, no dia seguinte, darem início a programação que haviam feito, sem necessidade de alterar reserva de hospedagem, aluguel de carro e passeios.
Contudo, tiveram gastos extras com hospedagem em Salvador/BA e com transporte do aeroporto/hotel e hotel/aeroporto dia 20/01/2021 e dia 21/09/2021 para irem à locadora.
Requerem o benefício da justiça gratuita e reparação por danos materiais e morais. 2 – DA CONTESTAÇÃO: Em contestação alega que a malha precisou ser reprogramada em decorrência dos efeitos da crise causada pela pandemia da COVID-19 no setor da aviação civil, que os passageiros foram informados com antecedência, que inexiste dano e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos dos Autores. 3.
SENTENÇA: Julgou parcialmente procedente os pedidos para manter a liminar concedida e condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos) pelas despesas de deslocamento em virtude do cancelamento do voo original. 4.
DA ALTERAÇÃO DO VOO: Depreende-se dos autos que é incontroverso que os Autores foram informados com antecedência da alteração no voo, bem como tiveram opção para viajar no mesmo dia, tendo preferido viajar no dia anterior.
As eventuais despesas realizadas nesse período, deveriam ser comprovadas nos autos.
A reserva do hotel, sem a comprovação do efetivo pagamento, não pode ser aceita como prova. 5.
DO DANO MORAL: É cediço que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em dano material ou dano moral a ser reparado. 6.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 06 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:30
Conhecido o recurso de CAROLINE MARTINS DA COSTA LEITE - CPF: *15.***.*93-49 (RECORRENTE), CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - CPF: *11.***.*19-38 (RECORRENTE), IZABELY ARAUJO DA SILVA - CPF: *50.***.*00-69 (RECORRENTE) e RAFAELE ARAUJO DA SILVA MATOS - CPF: 024
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14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:34
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800040-44.2022.8.10.0059 Requerentes: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS e outros (3) Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização em que alegam os autores danos sofridos em virtude de cancelamento de voo pela companhia aérea requerida.
Relatam que compraram as passagens em 15/04/2021, para voo de ida dia 21/09/2021, partindo de São Luís/MA, às 04h45min, e destino Salvador/BA, chegada 08h25min, conexão em Fortaleza/CE.
Narram que dia 13/07/2021 verificaram e-mail com comunicado da requerida informando do cancelamento do voo, sem apresentar justificativa.
Asseveram que tentaram remarcar o voo de ida para a mesma data do voo original, pois haviam feito reserva de hospedagem na cidade de Paulo Afonso/BA, que fica 463 km de distância da Capital, média de 07 (sete) horas de viagem de carro, efetuaram pagamento de 50% do valor de passeio programado para o dia 22/09/2021, além de terem alugado carro.
Informam que teriam que pagar um valor a mais, caso alterassem.
Contam ainda, que o voo mais cedo para a mesma data chegaria em Salvador às 18 horas, saindo de São Luís/MA 09h50min, conexão de 04 (quatro) horas em Brasília/DF.
Com isso, teriam que viajar à noite de carro para a cidade de Paulo Afonso/BA, sem conhecer a BR.
Afirmam que, diante disso, para gastarem menos, a melhor opção foi antecipar a viagem para dia 20/09/2021, dormir em Salvador/BA e, no dia seguinte, darem início a programação que haviam feito, sem necessidade de alterar reserva de hospedagem, aluguel de carro e passeios.
Contudo, tiveram gastos extras com hospedagem em Salvador/BA e com transporte do aeroporto/hotel e hotel/aeroporto dia 20/01/2021 e dia 21/09/2021 para irem à locadora.
Postulam benefício da justiça gratuita e reparação por danos materiais e morais.
A requerida apresentou contestação alegando que a malha precisou ser reprogramada em decorrência dos efeitos da crise causada pela pandemia da COVID-19 no setor da aviação civil, que os passageiros foram informados com antecedência, que inexiste dano e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos dos autores.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes, contratação de serviço de transporte aéreo, é de consumo, regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consiste, a hipótese dos autos, em analisar se houve falha na prestação de serviço da requerida e se tal configurou danos materiais e morais aos autores.
Indo direto ao ponto, tem-se por incontroverso o cancelamento do voo original marcado para o dia 21/09/2021, vez que confirmado pela requerida.
Contudo, não basta a simples alegação da requerida de remanejamento da malha em virtude dos efeitos da crise da pandemia para isentar-se da responsabilidade pelo não cumprimento do contrato.
A responsabilidade da companhia aérea no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo, de acordo com o Código do Consumidor e da teoria do risco da atividade empresarial.
Portanto, os autores não podem ser prejudicados.
Analisando o pleito quanto aos danos materiais, tem-se comprovadas apenas as despesas com deslocamento.
Note-se que os autores juntaram confirmação da reserva do Hotel em Salvador/BA dia 20/09/2021, porém não apresentaram o respectivo comprovante de pagamento.
O dano material não se presume.
Exige comprovação.
Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral.
O dissabor vivenciado pelos autores, a meu ver, não ensejou danos morais, uma vez que não demonstraram que tenham sofrido qualquer tipo de constrangimento, vexame ou humilhação decorrente dos fatos narrados.
Há que se considerar que tiveram o voo cancelado com antecedência e foram previamente avisados, podendo antecipar, sem custo e seguir a programação marcada.
Cumpre esclarecer, que o dano moral é algo muito mais sério, pressupondo uma grave violação à honra, imagem, vida privada e intimidade do pretenso lesado, valores que o constituinte de 1988, efetivamente, buscou proteger (art. 5°, X da CF) que, no caso em tela, não ocorreu.
Portanto, também não é bastante a simples alegação acerca da ocorrência do dano moral, sendo imprescindível a prova da repercussão social negativa oriunda do fato supostamente lesivo.
A míngua de tal prova, não pode ser outro o desfecho da controvérsia senão o julgamento improcedente deste pedido.
ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores, CLEYSON RODRIGUES DE MATOS, RAFAELE ARAUJO DA SILVA, CAROLINE MARTINS DA COSTA LEITE e IZABELY ARAUJO DA SILVA condenando a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos) pelas despesas de deslocamento em virtude do cancelamento do voo original.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores, à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária, por não haver nos autos prova que contrarie a sua concessão.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no Sistema.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, funcionando no 1º Juizado Cível e Criminal de São José de Ribamar. -
17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800040-44.2022.8.10.0059 Requerente: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS e outros (3) Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 28/04/2022 15:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 14 de janeiro de 2022. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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