TJMA - 0802345-53.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:44
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:13
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:12
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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12/12/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802345-53.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Decido.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
De acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
O presente caso é de fácil deslinde, vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a suposta falha de serviço ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial, pois teve a oportunidade de apresentar provas e de se pronunciar em audiência, entretanto, não produziu provas do ato ilícito imputado ao réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela reclamante foram seus documentos pessoais, boletim de ocorrência, cupom de compras e fotografias, os quais são insuficientes para deslinde favorável às pretensões autorais.
Cumpre observar que o boletim de ocorrência, como se sabe, é realizado pela autoridade policial com base em declaração unilateral dos fatos narrados pelo comunicante, portanto, possui presunção relativa de prova, ou seja, não é apto a comprovar fatos ou um negócio jurídico de forma absoluta, razão pela qual, por si só, não sustenta os fatos narrados na petição inicial.
Do mesmo modo, a partir do documento fiscal de compras apresentado (id n. 54500127) não é possível constatar que a parte autora esteve no estabelecimento do réu na data relatada na inicial, visto que a nota apresentada não identifica a contento o consumidor dos produtos ali discriminados.
Ressalto que, em audiência de instrução e julgamento, a parte requerente teve oportunidade de indicar eventuais testemunhas dos fatos narrados na inicial, porém quedou-se inerte e não apresentou provas neste sentido.
Portanto, constato que a autora deixou de comprovar, seja através de prova testemunhal ou documental, a existência do incidente narrado na exordial ou que os danos físicos alegados foram causados por ato do estabelecimento réu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Cumpre ressaltar ainda que as provas necessárias para a elucidação do caso em tela estavam ao alcance do reclamante, que não pode se eximir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito em conformidade com o previsto no Código de Processo Civil.
Com efeito, por não haver comprovado o seu pretenso direito, eis que não apresentou nenhum fato constitutivo, e diante do frágil conjunto probatório acostado aos autos, entendo que não devem prosperar os pedidos formulados pelo autor.
Logo, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, ante a falta de comprovação das alegações da parte reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante por falta de provas, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro -MA, 17 de novembro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 23:12
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/08/2022 16:20
Outras Decisões
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30/08/2022 14:23
Juntada de petição
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09/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:04
Juntada de petição
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05/07/2022 09:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802345-53.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 50, VILA FILUCA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/06/2022 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 17:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:59
Juntada de petição
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17/05/2022 08:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802345-53.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES MATEUS SUPERMERCADOS S.A. De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/2022 17:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
13/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/03/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 15:01
Juntada de termo
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802345-53.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 50, VILA FILUCA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/03/2022 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
14/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 11:23
Audiência Una designada para 10/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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